Acordo Coletivo

Registro MTE SP006286/2026 · Solicitação MR021584/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
19/03/2026 a 18/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de março de 2026 a 18 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Cemitérios e Funerárias Particulares , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE ESCALA 12X36

A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa pactuante autorizados a praticar a Escala de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor conforme Cláusula Décima Terceira. A alteração de Jornada de trabalho poderá em regra ser realizada unilateralmente pelo empregador conforme sua necessidade e conveniência, exceto em caso de impossibilidade do trabalhador por desempenhar outro trabalho em horário semelhante. Parágrafo único: A Modificação de horário de trabalho da escala 12 x 36 ficará condicionada ao cumprimento de Indenização nos termos do enunciado 291 do TST – Revisão do Enunciado 76.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

Toda e quaisquer hora de trabalho que extrapole as 12 (doze) de jornada acordada deverá ser paga acrescida do percentual de 50% (Cinquenta por cento) sobre a hora normal e 100% (cem por cento) quando referente a domingos e feriados, conforme Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. O Cálculo das horas extras decorrentes da prática da escala 12 x 36 deve obedecer ao Enunciado 264 do TST, o qual afirma que o cálculo das horas extras deve ser composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, Acordo coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DSR'S

Os domingos, quando trabalhados dentro da Jornada de trabalho será considerado dia normal. A falta de um dia de trabalho da escala 12 x 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01(um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALIDADE DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRINCIPIOS DA CLT
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.