Acordo Coletivo
Registro MTE SP006283/2026 · Solicitação MR024594/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GRAFICOS, NESTAS INCLUSAS AS EMPRESAS QUE SE DEDICAM A IMPRESSAO EM OFF-SET EM GERAL , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GRAFICOS, NESTAS INCLUSAS AS EMPRESAS QUE SE DEDICAM A IMPRESSAO EM OFF-SET EM GERAL , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE EM HOLERITE:
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, tratando-se de uma obrigação do empregador (desde que comprovada a necessidade do empregado), salvo se este proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do empregado. Parágrafo Primeiro: Em conformidade com artigo artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), bem como com o artigo 611-A da CLT (Reforma trabalhista Lei n° 13.467/17), qual seja a prevalência do negociado sobre o legislado, assim, o presente acordo coletivo de trabalho, tem como objetivo a conversão do fornecimento do VALE TRANSPORTE em dinheiro, ou ainda diretamente na folha de pagamento mensal, respeitando os limites da Lei Parágrafo Segundo: O fornecimento do VT (Vale Transporte) em dinheiro, ou diretamente na folha de pagamento terá as seguintes regulamentações, neste acordo coletivo: a) Sobre o valor pago a titulo de Vale Transporte, nenhum desconto advirá; b) Não tem natureza salarial , nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; c) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS ; d) Não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores diretamente abrangidos por este acordo coletivo, poderão utilizar os respectivos valores no modo que melhor condizer com seus meios para ir e voltar do trabalho, seja por intermédio de transporte publico ou particular. Parágrafo Quarto: A empresa se compromete a efetuar o pagamento do Vale transporte até o último dia útil do mês anterior ao de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES DO BENEFICIO DO VALE REFEIÇÃO E SEUS AJUSTES.
Atualmente a empresa já fornece aos seus colaboradores, em regime home office o beneficio do vale refeição no valor de R$ 23,00 (Vinte e três reais) diários, porem para adequação alimentar nos dias trabalhados de forma presenciais, a empresa compromete-se a ampliar o valor para R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) diários. Parágrafo Primeiro : Fica mantido o desconto de 20% (vinte por cento), sobre o valor do beneficio concedido conforme dispõe o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como, ainda em conformidade com o artigo 458 da CLT. Parágrafo Segundo : Fica autorizado o pagamento complementar das diferenças ocorridas nos dias efetivamente trabalhados sobre regime de jornadas Presenciais, no mês subsequente ao mês prestado de serviços, devidamente creditado ao próprio cartão de beneficio.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADMITIDOS
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, ainda que não tenham participado da assembleia que autorizou sua celebração, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, devendo a empresa à afixação do presente acordo em local visível a todos os funcionários e ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo, observado a representatividade e base territorial do Sindicato ora acordante.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO HIBRIDA (HOME OFFICE E PRESENCIAL)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DUVIDAS OU IMPASSES NA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.