Acordo Coletivo
Registro MTE SP006281/2026 · Solicitação MR033976/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão garantido na data específica de seu aniversário, uma folga adicional, sem prejuízo da folga semanal e sem qualquer efeito de prejuízo da folga dominical mensal. Parágrafo 1° - Caso a data de aniversário caia especificamente em sua folga semanal ou no domingo, deverá a empresa conceder uma folga adicional, conforme trata o Benefício, e de preferência na data seguinte como forma de emenda, podendo ser anterior ou posterior. Parágrafo 2° - A não concessão do benefício da folga de aniversário, deverá a empresa remunerar com adicional de 200%.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá compensar as horas laboradas por seus empregados, excedentes à jornada diária normal, com folga compensatória, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o seguinte: § 1º - O empregado poderá exceder a jornada diária normal em duas horas e a semanal em 12 (doze) horas. Assim, a jornada semanal poderá atingir 56 (cinquenta e seis) horas. § 2º - Para cada hora laborada extraordinariamente, nos termos do §1º, o empregado acumulará no Banco de Horas, uma hora de descanso , somente para fins de compensação. Porém, se a hora tiver que ser paga, será remunerada com um adicional de 60% (sessenta por cento). As empresas com protocolo de REPIS vigente, poderão praticar adicional de hora extra diferenciado de 55% (cinquenta e cinco por cento), ressalvados os direitos adquiridos. § 3º - Toda vez que o empregado obter no Banco de Horas, o acúmulo correspondente a sua jornada diária normal, terá direito a uma folga compensatória independentemente do descanso semanal, que será concedida segundo critérios adotados pela Empresa dentro do prazo de estabelecido neste Acordo. § 4º - Com a concessão da folga compensatória a Empresa desobriga-se de remunerar como extraordinárias e com o devido adicional conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, até as 2 (duas) horas excedentes da jornada diária normal. Somente a partir da segunda hora excedente da jornada diária normal que deverá ser respeitado a remuneração como extraordinária. § 5º - Não poderá ser utilizado o Banco de Horas, para qualquer pedido de dispensa de iniciativa da empresa ou do empregado, para ser acumulada tanto em favor do empregado ou em favor da empresa, quando já se tiver iniciado a jornada de trabalho diária. § 6º - O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira à Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá a Empresa concordar com a compensação pleiteada. § 7º - A empresa poderá solicitar ao empregado, por motivos de falta de movimento de clientes por decorrência da sazonalidade do setor, que sua jornada diária não seja cumprida normalmente para serem acumuladas em Banco de Horas, podendo ser acumulada a favor da empresa (saldo negativo) para compensação futura em alta temporada, desde que requeira ao Empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá o Empregado concordar com a compensação pleiteada. § 8º - O empregado poderá utilizar as horas acumuladas imediatamente após o período de gozo de férias, de maneira que terá seu período de descanso ampliado. Para tanto, deverá solicitar à Empresa, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de que trata o artigo 135 da CLT. § 9º- Em caso de não continuidade da relação de emprego após decorrido o prazo de experiência, ou término do contrato por prazo determinado, será apurado o saldo existente até sua rescisão e sendo credor para o funcionário, deverá ser liquidado juntamente com as verbas rescisórias . § 10º - As horas acumuladas em Banco, em favor da empresa, não poderão ser descontadas do período de gozo de férias ou das folgas dos trabalhadores ou da folga dominical. As horas acumuladas em Banco em favor da empresa somente poderão ser compensadas nos termos deste acordo, com a prorrogação da jornada diária em até 2 (duas) horas. § 11º – Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais será quitado quando da rescisão do contrato, ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto. § 12º– Para acompanhamento das horas prestadas e compensadas em consonância com o presente Acordo, a Empresa elaborará, mensalmente, informando o saldo horas em Banco de cada empregado, individualmente, desde que os trabalhadores já recebam diariamente o comprovante de ponto emitido eletronicamente. § 13º – As horas acumuladas em Banco, deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses , contados a partir do mês da efetivação da hora extra . Fora deste período as horas deverão ser pagas com os devidos adicionais de horas extras; exceto para os empregados que se encontram em afastamento pelo INSS, com período superior a 14 dias, que terão o saldo transferido para o período em que retornar ao trabalho. § 14º - As empresas poderão escalar seus empregados para o efetivo trabalho nos feriados, porém os feriados trabalhados poderão ser compensados dentro de um mês, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro. § 15º – Para horas extraordinárias realizadas após 22:00 (vinte e duas horas), as horas serão computadas no Banco de Horas e o Adicional Noturno referente a essas horas serão pagas em holerite. § 16º - Exclusão da Jornada 12x36 do Banco de Horas: Fica estabelecido que os empregados submetidos à jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não participarão do regime de Banco de Horas. Devido à natureza específica e já compensatória dessa jornada, eventuais horas extras trabalhadas deverão ser quitadas integralmente na folha de pagamento, não sendo possível a sua compensação.
CLÁUSULA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária , respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS ), expressamente fixada neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada trabalhador, associado ou não do sindicato. § 1.º. O valor atual da COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS prevista no caput, corresponde a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por mês, a ser descontado do salário vigente do trabalhador, reajustados conforme a Convenção Coletiva vigente. § 2.º. Por se tratar de CONTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há que se falar em direito a oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados, considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017. § 3.º. Fica vedado as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não pagarem a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , sob pena de incorrer pelo Crime tipificado no artigo 199 do Código Penal. § 4.º. Fica convencionado que os empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que por qualquer motivo não concordarem com o desconto da COTA DE REPRESENTAÇÃO, e tendo em vista o Princípio da Solidariedade, isonomia e função social do contrato coletivo, não estarão incluídos no presente acordo, e que será nulo de pleno direito qualquer aplicabilidade prevista neste acordo dos trabalhadores que se oporem a Cota de Representação. § 5.º. A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , na forma prevista no Caput e seus parágrafos, incorrera na multa prevista por descumprimento de acordo coletivo, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.