Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP006280/2026 · Solicitação MR033720/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FERRO (SIDERURGIA); DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FERRO (SIDERURGIA); DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente Termo Aditivo de Acordo , tendo por base e atendendo às disposições do parágrafo primeiro do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do inciso II do artigo 2º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e suas alterações, inciso XI do artigo 7º e inciso VI do artigo 8º, ambos da Constituição da República. Considerando: I) Que o Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob. MR.020934/2026, tem validade entre os dias 01 de janeiro de 2026, vencendo em 31 de dezembro de 2026; II) Que as partes concordam na alteração da data do feriado Corpus Christi no ano de 2026, da seguinte forma: 04/06/2026 (quinta-feira): Expediente normal de trabalho; 05/06/2026 (sexta-feira): Concessão de folga compensatória. III) Neste período ficam mantidas e ratificadas todas as cláusulas previstas no instrumento ora aditado.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem justas e acertadas em todas as clausulas e condições, as partes firmam o presente TERMO DE ADITAMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 02 (duas) vias, sendo certo que o sindicato providenciará o registro deste ADITAMENTO no sistema mediador, enviando o respectivo comprovante de protocolo para a EMPRESA .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.