Acordo Coletivo

Registro MTE SP006279/2026 · Solicitação MR030804/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
29/05/2026 a 28/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de maio de 2026 a 28 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA 4X4

Considerando: Os entendimentos havidos entre as PARTES com o objetivo manutenção da jornada de trabalho 4x4 (quatro por quatro); A disposição das PARTES em sempre buscar o caminho do diálogo e entendimento como forma de solução das questões trabalhistas. a . Os EMPREGADOS abrangidos por este ACORDO COLETIVO terão a manutenção da jornada de trabalho no regime de escala 4x4 (quatro por quatro) conforme horário abaixo descrito: 1º Turno: · Entrada às 06h00 (seis horas) e saída às 18h00 (dezoito horas) 2º Turno: Entrada às 18h00 (dezoito horas) e saída às 06h00 (seis horas) b. A jornada de trabalho conforme acima descrito, será composta por 12 (doze) horas com 60 (sessenta) minutos de intervalo não remunerado para refeição e descanso. c. A hora noturna prestada entre às 22h00 e 05h00, será remunerada com adicional correspondente ao determinado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria sobre o valor da hora normal. d. O ciclo de trabalho para os EMPREGADOS deste regime será de 4 (quatro) dias de trabalho por 4 (quatro) dias de descanso, de forma subsequente (trabalho e folga). e . Para fins de cálculo da remuneração mensal dos EMPREGADOS abrangidos por este ACORDO COLETIVO , será considerado o total de 173h56 (cento e setenta e três horas e cinquenta e seis minutos) horas trabalhadas mensais. f . A quantidade de horas acima referida representa uma média anual de horas de trabalho, equivalente à média de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal. g. A quantidade de horas acima referida servirá de base de cálculo para a incidência da contribuição ao INSS, recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), cálculo do pagamento do 13º Salário, cálculo para concessão de férias seus reflexos e quaisquer outras situações que demandem referência para base de cálculo. h. Considera-se remunerado o trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados que coincidam com esta escala de trabalho, conforme previsto no item ‘d’ deste ACORDO COLETIVO. i . Os dias trabalhados em feriados que coincidam com a referida escala de trabalho serão remunerados como horas extras com o adicional respectivo sem a incidência do sistema de Banco de Horas regulamentado em ACORDO COLETIVO específico. j. A decisão para a inclusão ou exclusão de qualquer EMPREGADO, seja da jornada 4x4 (quatro por quatro) ou de outros regimes e escalas de trabalho existentes, nesta jornada de trabalho regulamentada por este ACORDO COLETIVO será de competência da EMPRESA. k . Caso a EMPRESA efetue admissões nesta escala de trabalho, nenhum EMPREGADO fará jus a qualquer tipo de indenização. l. A partir da vigência deste ACORDO COLETIVO , não ocorrerá mais o revezamento anual de turno de trabalho. m . O saldo negativo de Bancos de Horas de cada EMPREGADO a partir da vigência deste ACORDO COLETIVO , será quitado pela EMPRESA . n. Com a finalidade de atender demanda dos EMPREGADOS , quanto ao fim do revezamento anual de turno, fica acordado entre as PARTES que na Jornada 4x4 não haverá mais débito e crédito de horas no sistema de Banco de Horas. o . Aos EMPREGADOS que trabalharem no 2º turno, das 18h00 às 06h00, com a finalidade de equiparar as horas trabalhadas anualmente, será gerado um saldo de 06 dias de folgas, que poderá ser gozado da seguinte maneira: 1 - Prioritariamente estes dias deverão ser acrescidos as férias normais do EMPREGADO ou, os dias de folga poderão ser gozados em separado às férias, entretanto de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADO . p. Caso o EMPREGADO solicite folga no sistema de BH individual, esta deverá ser preferencialmente compensada no primeiro ou último dia da próxima escala de trabalho. q. No caso de treinamento promovidos pela EMPRESA que coincidam com a escala de folga do EMPREGADO , o trabalho neste dia será imediatamente compensado com 02 (dois) dias de descanso, a serem programados na próxima escala de folga ou definido, entre EMPREGADO e gestor imediato. r. Nos períodos de férias ou afastamento de empregados do regime 4x4, a necessidade de cobertura da ausência será realizada por EMPREGADOS deste regime não excedendo 6 (seis) dias consecutivos de trabalho, em sistema de horas extras sem incidência de banco de horas, salvo situações em que o empregado possua saldo negativo de banco de horas individual. Caso seja necessário que a cobertura seja realizada por EMPREGADOS do regime 5x2, esta substituição resultará em 01 (hum) dia de folga compensatória, se trabalhado no mínimo 16 (dezesseis) dias no regime 4x4. s. A partir da vigência deste ACORDO COLETIVO , devido às características da jornada diária do regime 4x4, a EMPRESA servirá lanche aos EMPREGADOS . O lanche será concedido nos mesmos moldes do lanche de horas extras.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Será competente ao Justiça do Trabalho de Taubaté para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Termo Aditivo, porém, desde já, fica estabelecido que as PARTES não medirão esforços no sentido de superá-las através de composição negociável. E, por estarem assim ajustadas e acertadas, assinam as PARTES o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em 02 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se em levar uma via do mesmo para registro e arquivo junto à Ministério do Trabalho e Emprego, pelo sistema físico, e ou pelo Sistema Mediador do MTE, o que for usual e exigível legalmente no momento do registro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.