Acordo Coletivo

Registro MTE SP006276/2026 · Solicitação MR059450/2024 · registrado em 10/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
16/10/2024 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Empregados. em Edifícios. e Condominios. (residenciais. e comerciais.), Empregados. em Empresas. de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis. (residenciais. e comerciais) , com abrangência territorial em Guarujá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2024 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Empregados. em Edifícios. e Condominios. (residenciais. e comerciais.), Empregados. em Empresas. de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis. (residenciais. e comerciais) , com abrangência territorial em Guarujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Fica fixada a jornada de trabalho em turno fixo no horário das 07h00 às 19h00 em jornada especial de 12 x 36; aos Srs. MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS, CRISTIANA APARECIDA XAVIER ; e em turno fixo no horário das 19h00 às 07h00 , em jornada especial de 12 x 36; e aos Srs. VICTOR QUINTO LOPES, YAN PABLO DE SOUZA VIEIRA . A não concessão do intervalo para repouso e alimentação implica no pagamento do período correspondente, contudo com o acréscimo do adicional de horas extras, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Parágrafo primeiro : No período noturno, os empregados terão direito ao adicional noturno que será calculado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo e da Súmula 60 II do TST. Parágrafo segundo : Os empregados terão direito a remuneração dos dias de feriados, nos termos do artigo 9º da Lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e de domingos nos termos da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Se houverem horas extras a serem suprimidas, o empregador procederá a supressão das horas extras até a próxima folha de pagamento, bem como seus reflexos, cuja indenização será calculada com base no Enunciado 291 do TST e clausula de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO

O empregador se compromete a descontar na folha de pagamento do empregado, as contribuições devidas à Entidade Sindical – SEECLAG, conforme deliberado e aprovado em Assembléias Gerais Extraordinárias da categoria de “empregados em edifícios e condomínios”, e repassá-las ao sindicato dentro do prazo estabelecido.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS CONTROVERSIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.