Acordo Coletivo
Registro MTE SP006276/2026 · Solicitação MR059450/2024 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Empregados. em Edifícios. e Condominios. (residenciais. e comerciais.), Empregados. em Empresas. de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis. (residenciais. e comerciais) , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2024 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de Empregados. em Edifícios. e Condominios. (residenciais. e comerciais.), Empregados. em Empresas. de Compra Venda Locação e Administração de Imóveis. (residenciais. e comerciais) , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica fixada a jornada de trabalho em turno fixo no horário das 07h00 às 19h00 em jornada especial de 12 x 36; aos Srs. MARIA DAS GRAÇAS ALVES DOS SANTOS, CRISTIANA APARECIDA XAVIER ; e em turno fixo no horário das 19h00 às 07h00 , em jornada especial de 12 x 36; e aos Srs. VICTOR QUINTO LOPES, YAN PABLO DE SOUZA VIEIRA . A não concessão do intervalo para repouso e alimentação implica no pagamento do período correspondente, contudo com o acréscimo do adicional de horas extras, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Parágrafo primeiro : No período noturno, os empregados terão direito ao adicional noturno que será calculado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo e da Súmula 60 II do TST. Parágrafo segundo : Os empregados terão direito a remuneração dos dias de feriados, nos termos do artigo 9º da Lei 605 de 05 de janeiro de 1949 e de domingos nos termos da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
Se houverem horas extras a serem suprimidas, o empregador procederá a supressão das horas extras até a próxima folha de pagamento, bem como seus reflexos, cuja indenização será calculada com base no Enunciado 291 do TST e clausula de horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADO
O empregador se compromete a descontar na folha de pagamento do empregado, as contribuições devidas à Entidade Sindical – SEECLAG, conforme deliberado e aprovado em Assembléias Gerais Extraordinárias da categoria de “empregados em edifícios e condomínios”, e repassá-las ao sindicato dentro do prazo estabelecido.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DAS CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS E AFASTADOS PELO INSS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.