Acordo Coletivo
Registro MTE SP006274/2026 · Solicitação MR032186/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
De comum acordo, as partes celebram o presente ACORDO como forma de disponibilizar o benefício de fornecimento gratuito de Vale Alimentação aos trabalhadores, nos respectivos valores, de Acordo com o cumprimento dos critérios adiante estabelecidos. São abrangidos pelo presente ACORDO os empregados da EMPRESA. O valor do referido vale será apurado mensalmente de acordo com o cumprimento dos critérios adiante especificados, podendo chegar, até, no máximo R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); Parágrafo primeiro – O colaborador que não participar do sistema de banco de horas, não registrar ausências ou atrasos durante o período de apuração do mês e/ou apresentar atestado médico com limite de até 4h12min fará jus ao valor máximo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Parágrafo segundo - Por sua vez, o colaborador participante do banco de horas será avaliado conforme os critérios estabelecidos na tabela prevista na cláusula sexta, podendo receber, no máximo, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Parágrafo terceiro – O valor do vale alimentação ora estabelecido decorre de negociação coletiva entre as partes, tendo sido implementado a partir de 11/2025. Parágrafo quarto - O vale será disponibilizado através de um cartão de compras o qual poderá ser utilizado em estabelecimentos conveniados, sendo que o crédito será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITERIOS
O fornecimento do presente benefício fica condicionado à frequência do colaborador e à apresentação de atestados médicos compatíveis com os limites estabelecidos. Busca-se, com isso, estimular o comprometimento dos trabalhadores com a empresa, premiando aqueles que mantêm assiduidade e responsabilidade quanto à sua jornada de trabalho. – As condições para o recebimento do presente benefício e respectivos valores serão os dispostos na tabela abaixo: Condição: 100% Absenteísmo Atestado CLT 04h13min até 08h24min R$ 450,00 100% 08h25min até 16h48min R$ 405,00 90% 16h49min até 21h00min R$ 360,00 80% 21h01min ou mais R$ 315,00 70% Ausência 00h00min até 05h00min R$ 450,00 100% 05h01min até 08h24min R$ 360,00 80% 08h25min até 16h48min R$ 315,00 70% 16h49min ou mais R$ 0,00 0% – Para fins de apuração proporcional dos valores do Vale Alimentação previstos no intem anterior, considera-se como jornada padrão de referência a carga horária de 8h24min (oito horas e vinte e quatro minutos), correspondente ao 1º turno da produção. Parágrafo único – Tendo em vista que a jornada contratual dos colaboradores pode variar de acordo com o setor e o turno de trabalho — como, por exemplo, o setor administrativo (8h35min) e os 2º e 3º turnos, com durações distintas —, os critérios de cálculo serão ajustados proporcionalmente, respeitando-se a jornada individual de cada trabalhador no momento da apuração. – Fica garantido o presente benefício aos trabalhadores que estiverem ausentes em razão de acidente de trabalho, auxílio-doença, licença maternidade, licença paternidade, licença casamento, licença óbito e bem como àqueles que se encontrarem gozando férias. Nesses casos, o valor máximo a ser recebido será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). – Fica excluído deste benefício, os estagiários, menor aprendiz e aposentados.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSICOES GERAIS
- A concessão deste benefício não constitui base de cálculo previdenciário, imposto de renda ou qualquer outro reflexo salarial, por se tratar de verba indenizatória paga em virtude de negociação sindical. - A Empresa recolherá ao Sindicato representante da categoria a título de taxa negocial o valor de R$ 27.785,63 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em 1 (uma) única parcela para o dia 30 de abril de 2026, valor este que será destinado a Ações Sócio Sindicais, devendo ser recolhida em guia própria em favor do Sindicato. – Ocorrendo divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO , as partes se comprometem a negociar, desde já, estabelecendo que tão logo surja o impasse, convocar-se-ão 3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável. – Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será efetuado pela Entidade Sindical.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.