Acordo Coletivo

Registro MTE SP006272/2026 · Solicitação MR032197/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FIXACAO DE CALENDARIO

Considerando que o art. 7º, inciso XVIII, faculta a compensação de jornada de trabalho mediante acordo e convenção coletiva, fica acordado com os colaboradores a troca dos seguintes dias: DIAS DIA DE DESCANSO DIA COMPENSADO 1 20/04/2026 25/04/2026 2 05/06/2026 20/06/2026 3 10/07/2026 25/07/2026 4 08/02/2027 27/02/2027 Quando o dia de compensação recair em um sábado, o colaborador deverá cumprir a jornada correspondente ao dia originalmente trocado. Ou seja, a escala de trabalho aplicada no sábado compensado será a mesma que seria observada no dia de descanso substituído, respeitando-se o horário e as condições habituais daquele dia. A empresa se compromete a divulgar amplamente o presente acordo coletivo de troca de dias de descanso aos seus colaboradores, por meio de quadros de avisos, comunicados internos e/ou canais digitais. A ciência dos empregados quanto às datas e respectivas compensações será presumida a partir da divulgação, sendo de responsabilidade de cada colaborador acompanhar as comunicações institucionais. Em dia escalado para compensar conforme tabela acima, se a ausência se der em razão daqueles motivos elencados no artigo 473 da CLT, ou seja, ausências legais, a compensação se dará como se o trabalhador houvesse trabalhado, na proporção de 1 por 1. Se a ausência for injustificada, as horas serão abatidas como se o trabalhador houvesse trabalhado, no entanto, tais horas serão descontadas dos vencimentos do mês da compensação, inclusive haverá o desconto do DSR e demais benefícios pertencentes ao colaborador. A reincidência poderá ensejar medidas disciplinares nos termos da Lei. Caso o colaborador estiver escalado para compensar o descanso e a Empresa não utilizar seus préstimos, ela não poderá escalar nova data para compensar a jornada, devendo compensar o dia sem o efetivo trabalho. Em caso de extinção do contrato de trabalho, as folgas previamente concedidas em razão do presente acordo não serão descontadas e os dias que porventura tenham sido trabalhados sem a folga compensatória, serão pagos como hora extraordinária. O presente acordo coletivo não se confunde e não se acumula com eventuais sistemas de banco de horas adotados pela empresa. As compensações aqui previstas são específicas e independentes, não gerando créditos ou débitos adicionais ao banco de horas eventualmente existente. O presente Acordo não altera o acordo individual de prorrogação e compensação de Jornada para supressão dos sábados. A empresa recolherá ao Sindicato representante da categoria a título de taxa negocial o valor de R$ 27.785,63 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em 1 (uma) única parcela para o dia 28 de abril de 2026, valor este que será destinado a Ações Sócio Sindicais, devendo ser recolhida em guia própria em favor do Sindicato. A solução de quaisquer dúvidas oriundas deste acordo será resolvida na Justiça do Trabalho de Leme - SP. As partes, assinam o presente acordo em 03 (três) vias, cabendo ao sindicato profissional o encaminhamento a D.R.T. para o devido arquivamento e produção de todos os fins jurídicos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.