Acordo Coletivo

Registro MTE SP006271/2026 · Solicitação MR032181/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 10 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUMENTO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 01/11/2025. O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado sobre o salário base vigente em 31/10/2025, não incidindo sobre adicionais, gratificações ou outras verbas de natureza variável. As diferenças salarias do mês de novembro serão pagas até o dia 31/12/2025. PARAGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários que forem admitidos durante o período compreendido de 01/11/2024 a 31/10/2025, farão jus ao recebimento do mesmo, porém de forma proporcional, na fração de 1/12 avos de acordo com os meses trabalhados na vigência do presente acordo, entendendo-se por mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. PARAGRAFO SEGUNDO: Para salários acima de R$10.600,00, somar-se-á o valor de R$530,00, teto. PARAGRAFO TERCEIRO : O reajuste previsto nesta cláusula integra a negociação global firmada entre as partes, não sendo cumulativo com outros reajustes previstos em norma coletiva. PARAGRAFO QUARTO: As diferenças salariais relativas ao mês de novembro/2025 foram quitadas na folha de pagamento de dezembro/2025, conferindo plena quitação quanto a esse período.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

O vale alimentação concedido pela empresa aos empregados abrangidos por este acordo passa a ser de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo devido a partir de 01 de novembro de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO : O benefício será concedido conforme as regras internas da empresa, inclusive quanto a critérios de elegibilidade, frequência e demais condições já praticadas. PARAGRAFO SEGUNDO : O valor estabelecido nesta cláusula integra a negociação global firmada entre as partes, em conjunto com o reajuste salarial previsto neste acordo, tendo o benefício sido objeto de acordo coletivo específico, no qual estão previstos seus critérios, condições e regras de concessão. PARAGRAFO TERCEIRO : O benefício possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. PARAGRAFO QUARTO: O valor previsto no caput corresponde ao valor base do benefício, podendo sofrer variações conforme critérios internos da empresa, especialmente relacionados à assiduidade. PARAGRAFO QUINTO: As diferenças relativas ao vale alimentação do mês de novembro/2025 foram quitadas na folha de pagamento de dezembro/2025, conferindo plena quitação quanto a esse período.

CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O reajuste salarial respeitara o percentual acordado entre as partes conforme clausula (Do Aumento Salarial) do presente instrumento. Parágrafo único: o salário normativo (piso salarial) respeita a clausula número 5º da cct vigente do grupo Sindipeças, uma vez que esta foi adotada de forma consensual entre as partes.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CONDIÇÃO GLOBAL MAIS BENÉFICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSICOES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ELEICAO DE FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.