Acordo Coletivo

Registro MTE SP006270/2026 · Solicitação MR026616/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL

A empresa poderá adotar o sistema de jornada flexível, desde seja compatível com a atividade desenvolvida pelo empregado, expressamente autorizado pelo gestor e praticado entre as 06 horas até às 22 horas, sendo obrigação do empregado observar o cumprimento integral da sua jornada diária de trabalho, respeitando as 11 horas de intervalo entre o término de sua jornada e o início da próxima jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

As Partes reconhecem expressamente que o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos decorre única e exclusivamente de necessidades de ordem técnica dos processos produtivos desenvolvidos e/ou serviços prestados pelos EMPREGADOS, não se tratando de mera conveniência da EMPRESA ou de simples medida de economia de insumos. Parágrafo Primeiro Como resultado da referida necessidade, fica a EMPRESA autorizada a operar nos domingos e feriados civis e religiosos, na forma exigida pela legislação pátria, incluindo nesta previsão todas as suas áreas, incluindo os EMPREGADOS abrangidos pelo presente ACORDO. Parágrafo Segundo A eventual inserção ou participação dos EMPREGADOS contemplados neste Instrumento em banco de horas ou em quaisquer outros regimes de jornada especial, não é, de forma alguma, incompatível com o regime de trabalho contínuo ora regulamentado. Parágrafo Terceiro Poderá a EMPRESA liberar o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os EMPREGADOS tenham um descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados no decorrer do ano vigente. Parágrafo Quarto A EMPRESA poderá, mediante prévio aviso aos EMPREGADOS e com antecedência de, pelo menos, uma semana, antecipar os feriados às terças-feiras para às segundas-feiras, bem como transferir para as sextas-feiras os feriados que coincidam com quartas-feiras e quintas-feiras.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A EMPRESA poderá administrar sistema de compensação de horas (“Banco de Horas”), por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior ou vice-versa, sem que haja a necessidade de pagamento de horas extraordinárias ou de adicional de horas extraordinárias ou realização de descontos salariais, em conformidade com as determinações dos parágrafos 2º e 5º, do artigo 59 da CLT. Fica acordado entre as partes que os EMPREGADOS sujeitos ao Banco de Horas somente poderão realizar horas extras se estas forem previamente autorizadas pelo gestor, conforme regras e políticas internas da EMPRESA. Parágrafo Primeiro: Regras Gerais do Banco de Horas a) Horas de Crédito As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão lançadas no Banco de Horas como crédito a favor dos EMPREGADOS, na proporção de 1 x 1, ou seja, cada 1 (uma) hora de trabalho excedente à jornada diária dos EMPREGADOS será compensada com 1 (uma) hora de folga. Considerando a sistemática de trabalho inerente à função dos EMPREGADOS, nas hipóteses em que houver necessidade de trabalho aos domingos ou feriados, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas nessas ocasiões serão lançadas no Banco de Horas como crédito a favor dos EMPREGADOS, na proporção de 1 x 2, ou seja, cada 1 (uma) hora extra de trabalho será compensada com 2 (duas) horas de folgas. Além disso, caso os EMPREGADOS não gozem folga compensatória pelo trabalho no domingo ou feriado na mesma semana de trabalho, a EMPRESA concederá 02 (dois) dias de folga compensatória para cada dia de trabalho em domingo ou feriado, a serem gozadas dentro do “Período de Apuração” definido na alínea c abaixo. Não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, quando os EMPREGADOS ingressarem antes de seu horário, sem prévia autorização do gestor. b) Horas de Débito Para os fins do presente Instrumento, consideram-se como débito passível de lançamento no Banco de Horas, os seguintes eventos: (i) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias acordados com o gestor; (ii) Folgas individuais negociadas com o gestor; (iii) Reduções da jornada normal de trabalho, desde que previamente autorizadas/negociadas com o gestor dos EMPREGADOS. As Partes acordam que as ausências injustificadas poderão ser objeto de compensação no Banco de Horas desde que (i) haja autorização pelo gestor dos EMPREGADOS e (ii) na respectiva data, os EMPREGADOS tenham crédito suficiente no Banco de Horas para realizar a compensação. Para cada 1 (uma) hora lançada no Banco de Horas a débito, será abatida 1 (uma) hora de crédito dos EMPREGADOS. As folgas para compensação no Banco de Horas serão estabelecidas de comum acordo entre EMPRESA e os EMPREGADOS, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias. c) Apuração do Saldo de Horas A apuração do saldo de horas será realizada mensalmente, sendo que a EMPRESA dará conhecimento dos créditos e débitos dos EMPREGADOS existentes no Banco de Horas por meio de extrato acessível aos EMPREGADOS, no qual constará o saldo positivo e/ou negativo eventualmente existente no Banco de Horas. O saldo do Banco de Horas deverá ser compensado ao término de cada período máximo de 12 (doze) meses, computando-se cada período a partir do mês de janeiro de cada ano (“Período de Apuração”) e assim sucessivamente. Esgotado cada Período de Apuração (janeiro a dezembro), as horas de trabalho excedentes que não tenham sido compensadas serão pagas tomando por base o salário vigente à época do pagamento, conforme segue: (i) Horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado – exceção feita a horas trabalhadas em dia de feriado, lançadas no Banco de Horas, mas não compensadas no Período de Apuração, serão pagas como extraordinárias, com o adicional previsto em lei. (ii) Horas extras trabalhadas em domingos e feriados, lançadas no Banco de Horas, mas não compensadas no Período de Apuração, serão pagas como horas simples considerando o cômputo em dobro previsto acima. O pagamento mencionado acima será efetuado juntamente com o pagamento do primeiro salário que vier a ser pago após o final de cada Período de Apuração, conforme fechamento da folha de pagamento. Se os EMPREGADOS vierem a se afastar por período superior a 15 (quinze) dias por motivo de doença, acidente, licença-maternidade ou em qualquer hipótese de suspensão do contrato de trabalho qualquer que seja a razão, eventual crédito existente no Banco de Horas será pago na forma estabelecida acima. Em caso de saldo negativo, a EMPRESA, em caráter excepcional, transferirá eventual débito para o próximo Período de Apuração, a fim de possibilitar aos EMPREGADOS que seja realizada a compensação. As seguintes situações implicarão a apuração imediata do saldo existente no Banco de Horas, com pagamento de horas extraordinárias ou desconto salarial nos termos acima: (i) Rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e em qualquer modalidade; (ii) Mudança do(a) EMPREGADO(A) para cargo não sujeito a controle de horário. A critério da EMPRESA, a disposição relativa ao desconto dos débitos do Banco de Horas poderá deixar de ser aplicada a depender do caso concreto, não importando a falta de aplicação da disposição em alteração ou renúncia das condições estabelecidas neste instrumento, tampouco novação ou direito adquirido dos EMPREGADOS a não ter os descontos efetuados em caso de saldo negativo no Banco de Horas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM ESCALAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INVALIDADE PARCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.