Acordo Coletivo
Registro MTE SP006266/2026 · Solicitação MR026338/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATES E BALAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATES E BALAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026, única e exclusivamente de acordo com as regras previstas neste Instrumento, o piso salarial será de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), exceto para menor aprendiz e estagiário.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes previstos nesta Cláusula serão feitos exclusivamente em função dos resultados das avaliações de desempenho individual (mérito) realizadas pela EMPRESA, em conformidade com suas políticas e normas internas, que são de conhecimento dos EMPREGADOS. Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem expressamente que não se aplicam aos EMPREGADOS elegíveis as disposições referentes a reajustes salariais previstas em quaisquer Convenções Coletivas firmadas entre o SINDICATO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU, CHOCOLATES, BALAS E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem expressamente que os reajustes aplicados aos salários dos EMPREGADOS a partir de 1º de abril de 2026 e 2027 são regulares e ocorrem em conformidade com as disposições deste ACORDO , sendo certo que tais reajustes suprem integralmente todas e quaisquer pretensões do SINDICATO e dos EMPREGADOS relativamente a correções de salário para os anos de 2026 e 2027, até 31 de março de 2028. Parágrafo Terceiro: Os reajustes de 1º de abril de 2026 e 2027 poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados a correção salarial que venham a ser deferidos aos EMPREGADOS tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente. Parágrafo Quarto: Serão compensados em 1º de abril de 2026 e 2027 todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos nos doze meses respectivamente anteriores à citada data base, com exceção dos reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implementação de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título. Parágrafo Quinto: As eventuais diferenças de salários decorrentes da aplicação de reajustes por desempenho individual (mérito) realizados na forma deste ACORDO não violam quaisquer das disposições do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho em vista de tais possíveis distinções serem resultado da utilização de critérios de avaliação claros, objetivos, divulgados e regulamentados por meio do presente Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS NÃO SALARIAIS - NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
Não integram o salário dos EMPREGADOS, ainda que pagos de forma habitual, as seguintes verbas, independentemente de previsão específica no presente ACORDO: ajuda de custo, prêmio, vale alimentação e refeição, auxílio-creche, diárias de viagens (sem a necessidade de se observar quaisquer limites), abonos e assistência médica/odontológica/oftalmológica e seguro de vida, aplicando-se esse entendimento para todos os fins trabalhistas, fiscais e previdenciários. Parágrafo Único: Não integram o salário dos EMPREGADOS para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamento, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico- hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO E/OU VALE ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS/LENTES CORRETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ENFERMIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PARENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.