Convenção Coletiva
Registro MTE RS003051/2026 · Solicitação MR052003/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro , com abrangência territorial em Barra do Quaraí/RS, Butiá/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Guaíba/RS, Montenegro/RS, Nova Santa Rita/RS, Rio Pardo/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São Sebastião do Caí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro , com abrangência territorial em Barra do Quaraí/RS, Butiá/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Guaíba/RS, Montenegro/RS, Nova Santa Rita/RS, Rio Pardo/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, São Jerônimo/RS, São Sebastião do Caí/RS, Taquari/RS, Triunfo/RS e Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os trabalhadores representados pela Federação acordante, a partir de 1º de janeiro de 2026 : I) Contratos pós-experiência: R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais) e; II) Contratos de experiência: R$ 1.789,00 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais). PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades acordantes estabelecem o compromisso de retomar a qualquer momento as negociações coletivas, desde que provocada por uma das partes, visando a revisão da cláusula ora ajustada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026 , os salários dos empregados representados pelas entidades profissionais acordantes serão majorados no percentual de 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em janeiro de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 3.633,10 (três mil seiscentos e trinta e três reais e dez centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE janeiro/2025 4,42% fevereiro/2025 4,42% março/2025 2,70% abril/2025 2,11% maio/2025 1,56% junho/2025 1,16% julho/2025 0,90% agosto/2025 0,90% setembro/2025 0,90% outubro/2025 0,31% novembro/2025 0,27% dezembro/2025 0,24% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até o pagamento da folha de salários do mês de março de 2026.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA NONA - CÓPIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.