Acordo Coletivo
Registro MTE SP006264/2026 · Solicitação MR026387/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL
A empresa poderá adotar o sistema de jornada flexível, desde que seja compatível com a atividade desenvolvida pelo empregado e praticado entre as 06 horas até às 22 horas, sendo que a utilização desta deve ser expressamente autorizada pelo Gestor, sendo obrigação do empregado observar o cumprimento integral da sua jornada diária de trabalho, respeitando as 11 horas de intervalo entre o término de sua jornada e o início da próxima jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
É facultado à EMPRESA estabelecer o regime de banco de horas, por meio do qual o excesso de trabalho em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em data posterior, ou vice-versa, em conformidade com as determinações do parágrafo 2º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com as limitações e condições previstas neste instrumento a todos os empregados da EMPRESA enquadrados entre os “grades” 4 (quatro) a 9 (nove) contratados, que venha a ser contratados durante a vigência do presente acordo ou que prestem serviços de forma continuada no escritório da EMPRESA situado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Parágrafo Primeiro Para os fins desta cláusula, considera-se como crédito as horas extraordinárias trabalhadas pelo empregado e como débito as horas correspondentes à sua jornada normal de trabalho que deixaram de ser trabalhadas em função do presente ACORDO. Parágrafo Segundo A instalação do banco de horas não afeta quaisquer acordos de compensação de sábados. Parágrafo Terceiro Somente serão contabilizados no banco de horas os acréscimos ou reduções de jornada que ocorrerem de segunda a sábado. Parágrafo Quarto As horas trabalhadas aos domingos ou feriados não serão incluídas no banco de horas e serão tratadas como horas extraordinárias. Parágrafo Quinto Não serão descontadas nem computadas como horas extraordinárias, inclusive para fins de contabilização do presente banco de horas, as variações individuais de registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos, até o limite máximo de 20 (vinte) minutos por dia, em relação às jornadas normais ajustadas na forma deste Acordo. Parágrafo Sexto É facultado à EMPRESA a não exigência das anotações dos horários referentes ao intervalo intrajornada, desde que haja a pré-assinalação do repouso correspondente. Parágrafo Sétimo As ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, bem como ausências justificadas com atestados médicos, não serão contabilizadas no banco de horas, respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo Quinto desta Cláusula. Parágrafo Oitavo Cada hora de sobre jornada trabalhada na forma deste instrumento e inserida no banco de horas será compensada com 1 (uma) hora de descanso. Parágrafo Nono O crédito no banco de horas poderá ser usufruído das seguintes formas, sempre mediante determinação prévia da EMPRESA: a) Dias de folga adicionais na sequência dos períodos de férias, individuais ou coletivas; b) Usufruir do descanso nos dias considerados “Sexta-Flex”; c) Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma individual ou coletiva; d) Redução ou supressão da jornada de trabalho; e) Em quaisquer outros momentos, conforme estabelecido pela EMPRESA. Parágrafo Décimo O banco de horas ora previsto terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 11 de janeiro de 2026 e com término previsto em 10 de janeiro de 2028. As horas de crédito não compensadas dentro do período de vigência mencionado no parágrafo anterior deverão ser quitadas pela EMPRESA impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de cada ano. Parágrafo Décimo Primeiro Em caso de rescisão contratual ou promoção para cargos isentos de controle de jornada, o saldo do banco de horas será acertado da seguinte forma: a) Em caso de crédito em favor do empregado, as horas devidas e não compensadas serão pagas com o adicional de horas extraordinárias previsto na lei ou na norma coletiva aplicável; b) Em caso de débito em favor da EMPRESA, o saldo devedor será assumido pela EMPRESA, sem oneração do empregado. Parágrafo Décimo Segundo A EMPRESA será responsável pelo controle e divulgação das informações relativas ao banco de horas. Parágrafo Décimo Terceiro A EMPRESA deverá fornecer mensalmente aos empregados abrangidos pelo banco de horas um relatório com seus créditos ou débitos, sendo que tal relatório deverá ser assinado por cada um dos trabalhadores envolvidos.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA
Fica expressamente ajustado que EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada, previsto na Portaria nº 671 de 8 de novembro de 2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, para os empregados submetidos ao controle de horário, onde serão registradas as marcações ocorridas durante a jornada de trabalho, com a emissão de comprovantes impressos ou digitais aos trabalhadores, a depender do tipo de Registradores Eletrônicos de Ponto utilizados pela empresa. Parágrafo Primeiro: No horário estabelecido para descanso ou refeição, a EMPRESA poderá dispensar o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário e conste do espelho de ponto o horário destinado a tanto. Parágrafo Segundo: Fica expressamente autorizada a utilização de controle de jornada por exceção nos casos em que acordado individualmente entre EMPRESA e EMPREGADO. Nessas situações, só serão registradas horas extras e/ou saídas antecipadas, ficando o EMPREGADO dispensado de registrar a sua jornada regular.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM ESCALAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INVALIDADE PARCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.