Acordo Coletivo

Registro MTE SP006263/2026 · Solicitação MR031315/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS METAS

O PPR de 2026 está relacionado ao atingimento das metas estabelecidas para: Resultado Operacional com peso de 50%, Custo de Não qualidade e Descontos com peso de 20%, gincanas de melhoria com peso de 10%, OTD (on-time delivery) com peso de 10%, e OOE (Oerlikon Operational Excelence) com peso de 10%.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROPORCIONALIDADE

Os empregados demitidos antes da assinatura deste termo de acordo não terão direito à percepção do PPR. Os empregados admitidos no ano de 2026 receberão o valor proporcional do PLR aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A Empresa concederá um adiantamento no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) após assinatura do presente termo de acordo de pagamento de participação nos resultados pelo Sindicato da categoria, independentemente de função ou setor de trabalho. Este adiantamento será descontado do valor do PPR total a ser auferido pelo empregado no final do período. Em caso de não atingimento das metas definidas neste acordo, a empresa garante o pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), concedido como adiantamento. O pagamento será feito no mês de maio de 2026, e tanto a empresa quanto o empregado, pagarão 2,5% sobre o valor apurado referente a taxa do sindicato no mês de julho. Eventual saldo remanescente será apurado em 31/12/2026, e o pagamento se dará em fevereiro de 2027, válida a regra da taxa do sindicato de 2,5% sobre valor apurado para empresa e empregado. Parágrafo Único: O adiantamento e condições tratadas na presente cláusula, em valor superior ao usualmente praticado a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, é realizado por mera liberalidade e em razão de alteração interna de sua política de pagamento de prêmios e bônus, ficando expressamente ajustado que tal medida possui caráter excepcional e discricionário, não constituindo obrigação habitual, direito adquirido, condição mais benéfica, tampouco precedente para os exercícios futuros, podendo ou não ser adotada nos acordos de PLR subsequentes, conforme critérios de conveniência, oportunidade e política interna da EMPRESA.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO ELEGIBILIDADE AO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TRIBUTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.