Acordo Coletivo

Registro MTE SP006262/2026 · Solicitação MR029120/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 5,49% 18 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

BUNGE ALIMENTOS S/A
CNPJ 84046101058272
BUNGE ALIMENTOS S/A
CNPJ 84046101043240

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR DE REAJUSTE

O reajuste salarial dos trabalhadores abrangidos por este Acordo, será de 5,49%, sobre os valores praticados em 01/11/2025 a 31/10/2026, com vigência a partir de 01/11/2025. a) Diária de R$ 86,08 (oitenta e seis reais e oito centavos) de segunda-feira a sábado. c) Valor de R$ 8,04 (Oito reais e quatro centavos) para o enlonamento sobre os caminhões. Conjugados serão cobrados de acordo com a quantidade de lonas existente d) Valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por tonelada de mercadoria movimentada - carga e descarga (Armazém). e) Para carga e descarga de produtos paletizados, serão devidos o valor de 50% (cinquenta) por cento da tonelada, sem prejuízo dos acréscimos em horas extras e adicional noturno. f) Para os Capitães de turma, serão pagas diárias de R$ 98,40 (noventa e oito reais e quarenta centavos) para cada dia trabalhado em regime de hora normal. O Sindicato se compromete a fornecer o documento comprobatório das diárias e demais cobranças, com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência ao vencimento, para conferência, aprovação e pagamento dos serviços prestados.

CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS LEGAIS

Fica a cargo da Empresa a responsabilidade pelos recolhimentos devidos a Previdência Social e ao FGTS dos trabalhadores, conforme previsão legal. a) O Sindicato disponibilizará as guias para o recolhimento dos encargos legais, com no mínimo 7 (sete) dias da data do vencimento das mesmas.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras em feriados e domingos, serão pagas com acréscimo de 100%. Será admitido o trabalho em situações especiais que ultrapassem o limite legal, observados os termos e condições contidas no artigo 61 da CLT. Quando ocorrer, será garantido ao trabalhador, a segunda diária com acréscimo de 100%.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSIONAIS E PERIÓDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBJETO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.