Acordo Coletivo
Registro MTE SP006259/2026 · Solicitação MR025744/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores as Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores as Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DA PLR
6.1 O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR refere-se ao período de apuração compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de março de 2027. 6.2 O pagamento dos valores objeto do presente Acordo Coletivo será efetuado em 30 de abril de 2027, ficando desde já ajustado entre as partes que a Empresa poderá parcelar o pagamento da PLR, desde que observado o limite e as condições previstos na legislação vigente. 6.3 Os valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos do presente Acordo Coletivo, não integrarão a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem se sujeitando ao princípio da habitualidade, conforme dispõe a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PLR
7.1 Para fazer jus ao recebimento integral da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o empregado contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ter mantido vínculo empregatício durante todo o período de apuração, compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de março de 2027. 7.2 Os empregados que ingressarem na Empresa no curso do período de apuração farão jus ao pagamento proporcional da PLR, calculado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. 7.3 Os empregados que vierem a ser desligados da Empresa, no curso do período de apuração, nas modalidades de pedido de demissão, demissão por justa causa ou rescisão por comum acordo, nos termos do art. 484-A da Lei nº 13.467/2017, não farão jus ao pagamento da PLR, ainda que de forma proporcional. 7.4 Os empregados desligados nas modalidades de aviso prévio trabalhado ou indenizado, bem como aqueles contratados sob a forma de contrato de trabalho por prazo determinado, farão jus ao pagamento da PLR, desde que tenham mantido contrato de trabalho vigente por, no mínimo, 12 (doze) meses. 7.5 Os empregados que, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados, permanecerem afastados e em gozo de benefícios previdenciários concedidos pela Previdência Social (INSS), tais como auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, salário-maternidade, salário-paternidade, entre outros, não farão jus ao recebimento integral da PLR, sendo aplicável, quando cabível, o pagamento proporcional, conforme critérios definidos neste Acordo. 7.6 Os estagiários não são considerados empregados para fins do presente Acordo Coletivo e, portanto, não farão jus à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).
CLÁUSULA QUINTA - DA TAXA NEGOCIAL
8.1 Em razão das negociações que culminaram na celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica convencionado que a Empresa efetuará o pagamento de taxa negocial ao Sindicato, no percentual de 7% (sete por cento), calculado sobre o valor total a ser pago aos empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, com vencimento em 30 de abril de 2027. Parágrafo único. O valor correspondente à taxa negocial será pago pela Empresa ao Sindicato por meio de boleto bancário, com vencimento em 28 de maio de 2027.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS OBJETIVOS
- CLÁUSULA NONA - DA COMPOSIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.