Acordo Coletivo
Registro MTE SP006255/2026 · Solicitação MR032434/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de maio de 2026 a 10 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO 3X3
As partes acordam a instituição de escala 3x2/2x3, com três dias de trabalho contínuos seguidos de dois dias de folga, e logo no período subsequente, dois dias de trabalho para três Docusign Envelope ID: E6CDCB62-5407-84C0-8113-E41537F804C3 dias de folga, sempre três dias de folga sempre contínuos, com jornada de trabalho diária de 12 (doze) horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, obedecendo os horários de entrada e saída que serão estabelecidos pela EMPRESA e divulgados aos empregados. Parágrafo primeiro O intervalo para refeição e descanso não é computável na jornada de trabalho, tem uma hora de duração, e deve ser consignado pelo empregado nos cartões de ponto. Parágrafo segundo As horas efetivamente trabalhadas no presente turno são inferiores a 200 (duzentos) horas mensais e nas semanas em que a jornada exceder 40 (quarenta) horas, esse excesso será compensado nas semanas subsequentes. Parágrafo terceiro O trabalho em domingos decorrentes da escala de revezamento estabelecida no presente acordo será considerado como dia normal de trabalho, sem que sobre as horas recaia qualquer adicional ou necessidade de compensação. Quanto ao trabalho em feriados, as horas efetivamente laboradas serão remuneradas com adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre a hora normal. A convocação para o trabalho em feriados, quando inserida na escala previamente estabelecida, constitui obrigação contratual do empregado, ressalvadas as hipóteses legais de impossibilidade devidamente justificadas. Parágrafo quarto As PARTES acordam que o horário de início e término da jornada de trabalho poderá ser alterado livremente pela EMPRESA conforme necessidade operacional, desde que seja previamente comunicado aos empregados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Parágrafo quinto O trabalho em sobrejornada ou nas folgas não desnatura a escala estabelecida no presente acordo. Parágrafo sexto Havendo necessidade de trabalho em folgas, nos casos previstos no artigo 61 da CLT, este poderá ser compensado por folga superior ou com o pagamento de horas extras, ficando ao critério da EMPRESA definir caso a caso como a situação será tratada. Parágrafo sétimo As PARTES estabelecem que a escala se aplica também às mulheres e que a frequência de folgas aos domingos concedidas a elas atende a necessidade dessa gama de empregadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho decorre da aplicação do artigo 7.º, inciso XIV da Constituição Federal e artigos 59 e seguintes e 611-A, inciso I da CLT e visa estabelecer as condições para o trabalho em jornada na escala 3x2/2x3 (três dias de trabalho por dois dias de descanso e dois dias de trabalho para três dias de descanso), com jornada de trabalho de duração de 12 horas diárias, cujos turnos serão distribuídos conforme deliberação interna pela EMPRESA. A jornada prevista para as condições acima será: - 06h às 18h, com 1h de intervalo - 18h às 06h, com 1h de intervalo
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E TRANSFERIDOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se também aos empregados admitidos ou transferidos de outros horários de trabalho para atuarem sob a égide do regime de escalas instituído pelo presente instrumento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO RETORNO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DO JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - DA ASSINATURA ELETRONICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.