Acordo Coletivo
Registro MTE SP006254/2026 · Solicitação MR025283/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas; oficinas metalúrgicas; oficina e indústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos; serrarias; montagem de estrutura de ferro e aço; funilaria e pintura; pintura industrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos; indústria de máquinas e aparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; materiais, máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação de metais não ferrosos; balanças, pesos e medidas; construção e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparias de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores, máquinas e acessórios; automotores e peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição; indústria de máquinas; material bélico; distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias de construção de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais, aero peças, montagem e reparação de aeronaves e instrumentos aero espacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas; oficinas metalúrgicas; oficina e indústrias mecânicas e de material elétrico e eletrônicos; serrarias; montagem de estrutura de ferro e aço; funilaria e pintura; pintura industrial; mecânica e elétrica de autos; metais ferrosos; indústria de máquinas e aparelhos eletro-eletrônicos; indústria de materiais e equipamentos ferroviários e rodoviários; materiais, máquinas e equipamentos aeroviários; condutores elétricos; trefilação e laminação de metais não ferrosos; balanças, pesos e medidas; construção e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias; funilarias e móveis de metal; lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação; estamparias de metais; artigos e equipamentos odontológicos; artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral; rolhas metálicas; construção, montagem e reparação de veículos, tratores, máquinas e acessórios; automotores e peças; indústria de mecânica, proteção, tratamento e transformação de superfícies; fundição; indústria de máquinas; material bélico; distribuidoras e manufaturas de produtos metalúrgicos; indústrias de construção de aeronaves, equipamentos gerais aeroespaciais, aero peças, montagem e reparação de aeronaves e instrumentos aero espacial; indústrias aeroviárias; indústria naval , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO
Pelo presente instrumento, de um lado a Thermal Management Solutions Brazil Ltda , estabelecida na cidade de Piracicaba SP, na Avenida Comendador Leopoldo Dedini, 310, inscrita no CNPJ sob no 46.242.558/0001-84 e Inscrição Estadual no 535.049.678.110, representada neste ato pelos Sr. Adalberto Penachio, Gerente Geral, doravante denominado simplesmente EMPRESA e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Piracicaba e Região , que também faz parte integrante deste instrumento, representado neste ato pelo seu Diretor Presidente, Sr. Wagner da Silveira, doravante denominado simplesmente SINDICATO , tem entre si justo e celebrado o presente Programa de Participação nos Resultados da Empresa (PR) , conforme os preceitos contidos na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - VALIDADE
O prazo de validade deste acordo é de um ano, a contar a partir de 1º de Abril de 2026 até 31 de Março de 2027, desde que mantidos os termos da legislação pertinente já referida e superveniente, e/ou por liberalidade, conforme as regras e condições adiante fixadas.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIÁRIOS
São participantes beneficiários deste acordo, todos os Empregados com vínculo empregatício, temporário e de estágio, pertencentes ao quadro de empregados da Empresa, com contratos vigentes até 16 de Março de 2027.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ÉPOCA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FONTE DE INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.