Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR025740/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, conforme art. 295 da Portaria MTP 671/2021 , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, conforme art. 295 da Portaria MTP 671/2021 , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica convencionado entre as partes contratantes que, em caso de faltas justificadas nos dias em que se faz compensação (segunda-feira a sexta-feira), o período compensatório deste dia, não laborado, não será exigido do empregado nem descontado dos salários.
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS
Nas jornadas em regime de compensação de segunda a sexta-feira, quando o feriado coincidir com o dia de “SÁBADO” (compensado) ou durante a semana, a “EMPRESA”, com aviso prévio de 05 (cinco) dias fixado em seu quadro, poderá optar por: FERIADO NO SÁBADO Pagar o excedente daquela semana como horas extraordinárias, respeitando sempre o acréscimo previsto na Convenção Coletiva da categoria, incidente sobre as horas normais. Deixar de pagar o adicional previsto no item “1” e reduzir as respectivas horas compensadas da jornada de sexta-feira antecedente ao sábado feriado. Reduzir os minutos excedentes, objeto da compensação, durante a semana em que cair o feriado. Incluir essas horas no Calendário Anual de Trabalho, sendo discutido com os empregados e, posteriormente, aprovado através de votação secreta. FERIADO NA SEMANA Abonar os minutos excedentes para fins compensatórios. Diluir os minutos excedentes, objeto da compensação, durante a semana em que cair o feriado. Incluir essas horas no Calendário Anual de Trabalho, sendo discutido com os empregados e, posteriormente, aprovado através de votação secreta. Parágrafo 1º : Para o período de março a dezembro de 2026, fica estipulado o seguinte: considerando que há 11 (onze) feriados durante a semana, totalizando 528 minutos de débito será abonado, não havendo necessidade de compensação. Em relação a trocas de feriados, fica definido o seguinte Calendário Anual de Trabalho para 2026: O feriado de 19/03 será gozado em 20/03; O feriado de 21/04 será gozado em 20/04; O feriado de 04/06 será gozado em 05/06; O feriado de 09/07 será gozado em 10/07; O feriado de 22/10 será gozado em 23/10. Parágrafo 2º : Estabelecem ainda que nas semanas em que houver feriados ou dias pontes que não estiverem incluídos na compensação do calendário anual de trabalho, havendo interesse, EMPRESA e empregados se entenderão através de instituição de votação secreta, específica para compensação, objetivando aferir à concordância dos empregados devendo ser esta expressa pela aposição 50% (cinquenta por cento) mais um, das assinaturas favoráveis no total de empregados envolvidos na época da compensação na EMPRESA, devendo tal lista ser visada pelo SINDICATO, após as assinaturas dos empregados, em 10 (dez) dias. Parágrafo 3º : Quando for feita a compensação pelo empregado de horas posteriores e houver demissão deste antes da efetiva compensação, deverão as horas já compensadas serem pagas com remuneração de horas extras, com os adicionais da Convenção Coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Para os empregados, em época de prestação de Serviço Militar (TG) na sua cidade, deverão se apresentar na empresa para o trabalho até uma hora após o término das Instruções Militares. Parágrafo 1º : Quando fizer guarda, o Atirador deverá comunicar por escrito a EMPRESA com antecedência de no mínimo 01 (um) dia e após a guarda, deverá apresentar um comprovante expedido pelo Sargento do TG. Parágrafo 2º : No caso das marchas, ou qualquer outro tipo de instrução, ou requisição Militar por parte dos instrutores que recair em dias úteis, o Atirador oferecerá comprovante no mesmo prazo do item anterior desta cláusula.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.