Acordo Coletivo

Registro MTE SP006251/2026 · Solicitação MR022458/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 01/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 01º de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAGAO NO PAGAMENTO SALARIAL

A empresa SUMMA POLIMEROS e o SINDICATO DOS PLASTICOS representando os trabalhadores, alteram a Cláusula 5ª da Convenção Coletiva de trabalho que trata do adiantamento salarial, após a manifestação dos funcionários da empresa concordando com a mudança. Com a alteração posta, a empresa deixará de calcular o adiantamento salarial, tendo apenas o pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente. Tal mudança ocorrerá a partir do dia 01 de setembro de 2024. Parágrafo Primeiro- Em caso de falta de adaptação dos trabalhadores, as partes voltam a se reunir para discutirem o assunto.

CLÁUSULA QUARTA - DESCUMPRIMENTO

No caso de descumprimento do presente Acordo por qualquer das partes, arcará a parte inadimplente com multa equivalente a 1% (Um por cento) do piso da categoria, revertendo-se a multa a favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACORDO COLETIVO

As partes estabelecem que é esta para em conjunto celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, após manifestação dos trabalhadores através de lista de abaixo assinado onde declaram o desejo de fazer o presente Acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.