Convenção Coletiva

Registro MTE SP006250/2026 · Solicitação MR029096/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 72 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE CIMENTO , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional. A partir de 01/04/2026, os pisos salariais aplicados pelas empresas serão representados conforme tabela abaixo, uma vez que as empresas mantém plano de cargos e salários, nos termos §2º do Artigo 461 da CLT. CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO AJUDANTE* R$ 2.197,80por mês ou R$ 9,99 por hora QUALIFICADO R$ 2.637,80por mês ou R$ 11,99 por hora OPERADOR DE MÁQUINA “A” R$ 2.637,80por mês ou R$ 11,99 por hora OPERADOR DE MÁQUINA “B” R$ 2.840,20 por mês ou R$ 12,91 por hora OPERADOR DE MÁQUINA “C” R$ 3.137,20por mês ou R$ 14,26 por hora *Entende-se como ajudante o trabalhador que não tenha qualificação profissional. Parágrafo Primeiro: Sistema de gestão de qualidade da empresa: O sistema de gestão de qualidade determina uma avaliação semestral dos funcionários, estas avaliações são realizadas pelo Superior Hierárquico, conforme o desempenho dos funcionários em relação às suas funções. Avalia-se também as atividades e habilidades dos funcionários, tais como produtividade, empenho, cooperação, disciplina, assiduidade, iniciativa, trabalho em equipe, organização, comunicação, liderança e o tempo de trabalho na empresa. Parágrafo Segundo: O piso dos trabalhadores não qualificados nas indústrias de produtos de fibrocimento, a partir de 1º de abril de 2026, será de R$ 2.277,00(dois mil, duzentos e sessenta e sete reais) por mês, ou R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado. Após esse período, o piso passará a ser de R$2.499,20(dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) por mês ou R$ 11,36 (onze reais e trinta e seis centavos) por hora. Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2026, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, reajustarão os salários de seus empregados com o percentual de 4% (quatro por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão excluídos todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de abril de 2025 e 31 de março de 2026, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, aumento real expressamente concedido a esse título. Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluída desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais relativas à data base decorrentes do reajuste, deverão ser pagas na folha de Maio/2026, de forma destacada sob o título: “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CCT ABRIL/2026”.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Aos empregados admitidos após 1º de abril de 2025, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber a partir de 1º de abril de 2026 o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. Parágrafo Único : A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 01/04/2025, admitidos entre 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, será aplicada a seguinte tabela sobre o salário de admissão: Mês de admissão Percentual a aplicar Abril/ 2025 4% Maio/ 2025 3,7% Junho/ 2025 3,34% Julho/ 2025 3% Agosto/ 2025 2,67% Setembro/ 2025 2,34% Outubro/ 2025 2% Novembro/ 2025 1,67% Dezembro/ 2025 1,34% Janeiro/ 2026 1% Fevereiro/ 2026 0,67% Março/ 2026 0,34%

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA SALARIAL/SALVAGUARDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.