Acordo Coletivo
Registro MTE SP006249/2026 · Solicitação MR029025/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Durante a vigência do Programa, os trabalhadores serão enquadrados na função específica e transitória de “Operador de Produção CTP”, criada exclusivamente para fins de desenvolvimento técnico e profissional no âmbito deste Programa. O salário será fixado em R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) por hora, compatível com a natureza formativa da função, a jornada híbrida de capacitação e o caráter transitório e experimental do Programa. Referido valor não será automaticamente reajustado pelos índices previstos na norma coletiva aplicável aos demais empregados da EMPRESA, ainda que o Programa continue para além da próxima data-base da categoria, ficando expressamente estabelecido que os valores remuneratórios poderão ser majorados por critério exclusivo da EMPRESA. A função de Operador de Produção CTP possui natureza distinta das funções operacionais permanentes da EMPRESA, não se caracterizando identidade funcional para fins de equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT. Durante a vigência do contrato, os participantes terão assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na legislação e nas normas coletivas aplicáveis. Ao término do contrato, o empregado poderá ser contratado por prazo indeterminado, a critério exclusivo da EMPRESA. A participação no Programa não gera direito adquirido à continuidade do contrato de trabalho, constituindo mera possibilidade condicionada ao desempenho, à adaptação e à existência de vaga, não gerando obrigação automática de contratação pela EMPRESA. Nesse sentido, fica ratificada a possibilidade de extinção do contrato de trabalho dos participantes do Programa CTP sem a necessidade de contratação prévia de substituto nas mesmas condições, ficando afastada de forma expressa a previsão do art. 91, §1º da Lei nº 8.213/91 em relação aos trabalhadores contratados no âmbito desse Programa.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Desde que sejam atingidas as metas estabelecidas e demais condições previstas em Acordo Coletivo de Trabalho específico, os empregados participantes do Programa de Treinamento Contínuo de Pessoas com Deficiência (CTP) farão jus ao recebimento de Participação nos Resultados (PPR) anual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do PPR praticado na unidade de Sorocaba, cujo montante é também definido por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre a empresa e o sindicato. O valor devido aos empregados participantes do Programa CTP será apurado com base no montante anual estabelecido para a unidade de Sorocaba, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento). Para fins ilustrativos, caso o valor anual do PPR definido para a unidade de Sorocaba seja de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o valor anual aplicável aos participantes do Programa de Treinamento Contínuo de Pessoas com Deficiência (CTP) será de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo este montante pago proporcionalmente aos meses trabalhados no ano-base. O pagamento observará, ainda, a proporcionalidade ao período efetivamente trabalhado no ano-base, considerando-se o número de meses de participação no programa, à razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo trabalhado, considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mesmo mês. Fica assegurado ao empregado participante do Programa CTP o direito ao recebimento proporcional da PPR em caso de desligamento antecipado sem justa causa, pedido de demissão antes de completado o período de vigência do contrato, ou extinção do contrato em seu termo, observando a mesma proporcionalidade estabelecida no parágrafo segundo. Por outro lado, não farão jus à PPR, nem de modo proporcional, os empregados participantes do CTP que forem desligados por justa causa ou em caso de extinção do programa, por qualquer motivo.
CLÁUSULA QUINTA - DA EFETIVAÇÃO E DO DESLIGAMENTO AO FINAL DO PROGRAMA
Ao término do prazo estipulado, o contrato será automaticamente encerrado, nos termos do artigo 443 da CLT, exceto se for acordada a conversão para contrato por prazo indeterminado, a critério exclusivo da EMPRESA. A participação no Programa não gera estabilidade no emprego nem garantia de continuidade do vínculo empregatício.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DE MÃO DE OBRA REGULAR
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS ATUAIS
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CURSO DE CAPACITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO E FORMAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA DO CTP
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NATUREZA DE AÇÃO AFIRMATIVA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.