Acordo Coletivo
Registro MTE SP006248/2026 · Solicitação MR025445/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP e São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigor a partir de 01/01/2026. Para adequar tais salários pode-se fazer o parcelamento da diferença em até 3 vezes mensais, sucessivas e consecutivas, bem como atualização na CTPS, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais. As entidades signatárias estabelecem os seguintes pisos normativos a partir da vigência deste Acordo: FUNÇÃO VALOR Motorista Escolar I (Veículos acima de 35 lugares) R$3.009,23 Motorista Escolar II (veículos até 34 lugares) R$2.248,26 Motorista de Carro Leve Escolar (até 7 lugares) R$1.697,29 Auxiliar de Transporte (Acompanhante, Monitores) R$1.621,00 Demais Empregados em áreas administrativas, técnicas ou operacionais. R$2.000,16 Funileiro “A” R$3.872,31 Funileiro “B” R$2.541,11 Mecânico “A” R$3.872,30 Mecânico “B” R$2.838,42 Eletricista R$3.469,92 Pintor “A” R$2.838,42 Pintor “B” R$2.089,31 Borracheiro R$2.513,95 Abastecedor R$3.782,91 Porteiro R$2.174,08 Vigilante R$2.251,74 3.1 - O piso salarial pertinente a cada uma das categorias de motoristas será devido em razão da natureza do veículo de passageiro, independente da frequência da condução dos diferentes tipos de veículos, observado a condição mais benéfica ao motorista. Assim, um motorista de carro leve que venha a dirigir, mesmo que eventualmente, um ônibus, deverá receber o salário equivalente a função de motorista de ônibus referente ao período. 3.2 – Por tratar-se de uma categoria específica e visto que por base não são executadas as horas correspondentes a 220 horas/mês, pode ser realizado o registro por hora trabalhada, observar, no entanto, o salário base de cada função. 3.3 - Aos demais empregados fica convencionada a correção salarial de 6% (seis por cento) .
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
4.1 - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsória ou espontaneamente concedidos no período entre as data-base 2026/2027, excluídos os aumentos reais e as promoções. 4.2 - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base será aplicada a fração 1/12 avos do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima. 4.3 - Aos empregados que recebem valores salariais superiores aos pisos, fica convencionada a correção salarial de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
5.1 - Salvo expressa manifestação em contrário por parte do funcionário, o Empregador se obriga a conceder um adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair no sábado, domingo ou feriado. 5.2 - O pagamento do salário deverá ser feito até o oitavo dia útil do mês subsequente ao trabalhado, incorrendo a Empresa em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário por dia de atraso e em favor deste, salvo por motivo comprovadamente de força maior, com a limitação do art.° 920 do Código Civil. 5.3 - A data do pagamento do salário mensal será no 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais. 5.4 - Fica obrigado o empregador a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador mediante depósito em “conta-salário” para todos os trabalhadores.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE FALTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES A MULTA
- CLÁUSULA NONA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDOS INTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PASSE-LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.