Acordo Coletivo

Registro MTE SP006245/2026 · Solicitação MR022409/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
04/03/2024 a 04/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2024 a 04 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESCALA MARSHALL

Conforme reivindicado pela maioria dos empregados da empresa e por eles discutidos com a devida assistência do SINDICATO em processo de votação realizado em assembleia geral, oportunidade em que os empregados, instados a se manidestarem sobre o regime de turnos, deliveraram pela implantação do regime 3x2 - 2x2x - 2x3, a empresa acordante funcionará de domingo a domingo, nos seguintes horários: Turma A - das 06h00 às 18h00 - horário fixo Turma B - das 06h00 às 18h00 - horário fixo Turma C - das 18h00 às 06h00 - horário fixo Turma D - das 18h00 às 06h00 - horário fixo PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho diaria dos empregados abrangidos por este instrumento será de, no máximo, 12 (doze) horas, sempre com intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, autorizada a pré-anotação do intervalo, conforme previsto no §2° do Art. 74 da CLT e um intervalo de 10 (dez) minutos para o café e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

Os trabalhadores trabalhardo 03 (três) dias e, na sequência, folgarão 02 (dois) dias; em seguida, trabalharão 02 (dois) dias e folgarão 02 (dois) dias e, finalmente, trabalharão 02 (dois) e folgarão 03 (três) dias, e assim sucessivamente - Sistema "3x2 - 2x2 - 2x3", conforme Escala de Turnos Fixos elaborada pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em virtude da sistemática de jornada negociada e estabelecida por este instrumento, ocorrerá a compensação de jornada entre as semanas, resultando em uma média que, considerado o mês, nunca excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista a compensação acima mencionada, os empregados terão uma jornada média de 42 (quarenta e duas) horas semanais, ficando estabelecido, por meio deste Acordo, o uso do divisor 220. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA se reserva o direito de restabelecer o regime de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, sem que essa ocorrência implique em alteração prejudicial do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Tendo em vista a sistemática de jornada prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, que já contempla folgas constantes ao longo da semana, e sendo o domingo dia normal de trabalho quando nele não recai a folga, o trabalho aos domingos não implicará a concessão de mais uma folga extra durante a semana, ficando garantido o descanso em domingo pelo menos a cada 7 (sete) semanas trabalhadas, conforme previsto na Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

No caso de divergência, as partes se reunirão para sanar quaisquer dúvidas emergentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constatação da divergência ocorrida. Em caso de impossibilidade de resolução das divergências, a Justiça do Trabalho será competente para dirimi-las.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.