Acordo Coletivo

Registro MTE SP006240/2026 · Solicitação MR030479/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NOMINAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as funções abaixo, vigentes a partir de 01/05/2026, já com os reajustes previstos na cláusula 4ª, a saber: Motorista I Micro-ônibus, Van ou similar para até 20 passageiros, exclusive o condutor. RS 2.036,26 Motorista II Micro-ônibus ou ônibus para mais de 20 até 34 passageiros, exclusive o condutor e exceto ônibus leito RS 2.341,71 Motorista III Ônibus para mais de 34 passageiros, exceto ônibus de serviço público de transporte coletivo municipal. R$ 2.984,49 Motorista IV (Urbano) Ônibus para mais de 34 passageiros, exclusivamente de serviço público de transporte coletivo municipal. RS 2.984,49 Auxiliar de viagem Suburbano – Serviço público de transporte coletivo intermunicipal. R$ 1.804,59 Auxiliar de viagem Urbano – Serviço público de transporte coletivo municipal. R$ 1.804,59 Auxiliar de Manutenção/Limpeza Serviços gerais de manutenção predial ou veicular. R$ 1.621,00 Auxiliar de Viagem em Van/Monitor de Transporte Escolar (jornada de até 06 horas diárias) R$ 1.621,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que o reajuste salarial será de 6% (seis por cento), sobre o salário base de 30 de abril de 2026; cujo reajuste será concedido a partir de 1º de maio de 2026. Em caso de contratos de trabalho novos, que não se aplicar o referido reajuste salarial, será respeitado o piso salarial previsto na cláusula terceira desta norma coletiva. Parágrafo Primeiro: Os reajustes acima mencionados, para os recém-admitidos, serão proporcionais aos meses trabalhados a partir de 01.05.2025 na proporção de 1/12 por mês; exceto para as funções acima mencionadas com piso salarial. Parágrafo Segundo: Caso não seja possível a empresa pagar o salário do mês de maio de 2026, com o reajuste salarial no quinto dia útil do mês de junho de 2026, poderá fazer o pagamento do referido reajuste salarial junto com o pagamento do salário do mês de junho de 2026, ou seja, até o quinto dia útil do mês de julho de 2026. Parágrafo Terceiro: Em razão do reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, ficam definitivamente zeradas eventuais perdas salariais ocorridas anteriormente a 1º de maio de 2025, especialmente as originadas por leis salariais ou planos econômicos do governo.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As eventuais antecipações salariais que forem concedidas pela empresa poderão ser sempre compensadas, na mesma proporção, em qualquer reajuste ou aumento salarial devido a partir de 1° de maio de 2026, em virtude de lei, determinação judicial, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que as compensações das antecipações salariais serão feitas a qualquer tempo, mesmo que, posteriormente, ocorram mudanças na política salarial.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO NAS VIAGENS DE TURISMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.