Acordo Coletivo
Registro MTE SP006237/2026 · Solicitação MR028959/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fabricação de mel e outros produtos alimentícios , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fabricação de mel e outros produtos alimentícios , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente instrumento coletivo visa, dentre outros objetivos. Definir parâmetros e condições para a efetiva implantação do sistema de Flexibilização da Jornada de Trabalho, conforme nova redação do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 6º da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
CLÁUSULA QUARTA - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Todas as horas trabalhadas acima das horas normais, desde que não ultrapassem o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, serão creditadas no Banco de Horas e, as que ultrapassarem será remunerado como horas extras. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será lançada no Banco de Horas, sendo pagas automaticamente com os devidos acréscimos legais, as horas extras realizadas em dias de folga semanal (domingos) e feriados e as realizadas no período noturno, qual seja, aquelas compreendidas no período das 22h00 às 05h00. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas relativas aos dias não trabalhados, através de folgas coletivas, dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual, folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas e folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia serão debitadas no Banco de Horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - As faltas, atrasos (observado o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho) e saídas antecipadas, desde que acordadas com a Chefia/RH da empresa, serão debitadas no Banco de Horas, com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência. PARÁGRAFO QUARTO - Para os funcionários que estiverem alocados em escala de trabalho, com compensação do sábado, e em este recaindo em feriado, as horas correspondentes à compensação do mesmo serão creditadas no Banco de Horas e, quando da ocorrência de feriados em dias úteis, as horas correspondentes à compensação do sábado serão debitadas no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONTROLES
A empresa controlará, mensalmente, o saldo credor ou devedor, de forma individual, considerando-se o período de apuração para a folha de pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será considerado nos lançamentos do Banco de Horas nenhum acréscimo a qualquer título. Assim sendo, por exemplo, para 01 (uma) hora efetivamente trabalhada corresponderá a um lançamento de crédito no Banco de Horas de 01 (uma) hora. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os funcionários serão informados, da folga ou compensação de horas coletivas, que abranger a totalidade de um setor ou setores da empresa, pelo menos no dia anterior da ocorrência.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS ELABORADAS AOS SABADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO - REVISÃO - DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.