Acordo Coletivo
Registro MTE SP006236/2026 · Solicitação MR034224/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Frios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Naturafrig Alimentos Ltda. CNPJ 18.626.084/0004-81, empresa signatária que atua no ramo frigorífico , com abrangência territorial em Pirapozinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Frios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Naturafrig Alimentos Ltda. CNPJ 18.626.084/0004-81, empresa signatária que atua no ramo frigorífico , com abrangência territorial em Pirapozinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Piso de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, aplicar-se-á o reajuste de 6% sobre o piso da categoria vigente em maio de 2025 e 5,25% sobre os salários com valores acima do salário normativo. Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2026, o pagamento das eventuais diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por ele procurada.
CLÁUSULA QUINTA - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
A empresa concederá aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ressalvadas as melhores situações ao trabalhador.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
- CLÁUSULA NONA - MELHORES CONDIÇÕES RESSALVADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA/EQUIVALENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.