Convenção Coletiva

Registro MTE SP006235/2026 · Solicitação MR024831/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Macatuba/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Macatuba/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01 de maio de 2026 , ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) R$ R$ 1.801,00 (um mil oitocentos e um reais) mensal para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) b) R$ R$ 2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos) Parágrafo Único: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente

CLÁUSULA QUARTA - ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

Faculta-se ao empregador fixar internamente a descrição de funções e salários de seu quadro funcional de acordo com a complexidade das respectivas atividades, na forma do Artigo 461, § 2º da CLT, atendendo as necessidades e características do estabelecimento, observado o constante na Cláusula “Pisos Salariais” .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025 , com vigência a partir de 01 de maio de 2026 , observando o quanto segue: a) Salários acima dos pisos até R$ 8.000,00: Correçãode 4,5% (quatro e meio por cento). b) Salários acima de R$ 8.000,01: Correção em valor fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios: Tabela de Proporcionalidade Data de Admissão Multiplicador direto acima do piso até R$ 8.000,00 Somar para salários acima de R$ 8.000,01 até 15/05/25 1,045000 R$ 360,00 de 16/05/25 a 15/06/25 1,041174 R$ 329,39 de 16/06/25 a 15/07/25 1,037362 R$ 298,89 de 16/07/25 a 15/08/25 1,033564 R$ 268,51 de 16/08/25 a 15/09/25 1,029779 R$ 238,24 de 16/09/25 a 15/10/25 1,026009 R$ 208,07 de 16/10/25 a 15/11/25 1,022252 R$ 178,02 de 16/11/25 a 15/12/25 1,018510 R$ 148,08 de 16/12/25 a 15/01/26 1,014780 R$ 118,24 de 16/01/26 a 15/02/26 1,011065 R$ 88,52 de 16/02/26 a 15/03/26 1,007363 R$ 58,90 de 16/03/26 a 15/04/26 1,003675 R$ 29,40 Após 16/04/26 1,000000 R$ 0,00

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.