Acordo Coletivo
Registro MTE SP006229/2026 · Solicitação MR012902/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Rafard/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 23 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Rafard/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Excepcionalmente e somente durante a vigência do presente acordo, o piso salarial para admissão na EMPRESA deverá ser de, no mínimo, R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais) mensais. Parágrafo Primeiro: Após o oitavo mês de admissão, o emrpgado deverá passar a receber o piso de R$ 2.669,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais). Parágrafo Segundo: O valor do salário de admissão deverá ser reajustado nas mesmas datas e percentuais concedidos por ocasião da Data-Base da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO Para fins dos parágrafos 2 º e 3 º , do artigo 59, e §3º, do artigo 71, ambos da CLT, fica estabelecido que o horário de trabalho dos empregados da EMPRESA será cumprido, respeitando-se a seguinte forma: Setor Administrativo : Horário A -de segunda à quinta-feira, das 07h00min às 17h00min e sexta-feira, das 07h00min às 16h00min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso. Não há trabalho no sábado, já compensado; Horário B - de segunda à quinta-feira, das 07h30min às 17h30min e sexta-feira, das 07h30min às 16h30min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso. Não há trabalho no sábado, já compensado; Horário C - de segunda à sexta-feira, das 07h00min às 16h00min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso r aos sábados, das 07h00min às 11h00min. Produção ou Setor Fabril : Horário D - trabalho em escala de 6x2 (6 por 2), ou seja, seis dias trabalhados e dois folgados, em turnos fixos e folguistas , nos seguintes horários: Turno 01: das 06h00min às 14h20min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso; Turno 02: das 14h20min às 22h35min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso; e, Turno 03: das 22h35min às 06h00min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso. Turno 04: folguistas - trabalho em escala de 6x2 (6 por 2), ou seja, seis dias trabalhados e dois folgados, com revezamento a cada dois dias , nos três horários acima (Turnos 01, 02 e 03). Horário F - trabalho em escala de 6x1 (6 por 1), ou seja, de segunda-feira à sábado e folga no domingo, em turnos fixos , nos seguintes horários: Turno 01: das 06h00min às 14h20min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso; Turno 02: das 14h20min às 22h35min, com 01h00min de intervalo para refeição e descanso; e, Turno 03: das 22h35min às 06h00min (de segunda-feira à sábado), com 01h00min de intervalo para refeição e descanso, ou das 22h35min às 06h00min (de domingo à sexta-feira), com 01h00min de intervalo para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E JORNADA
Desde que solicitem, por escrito, ao Departamento de REcursos Humanos, os empregados dos setores de suporte (exceto o setor fabril), poderão: a) chegar até duas horas mais tarde e compensar o atraso ao final da jornada, sem, no entanto receber hora extra; b) chegar até duas horas mais cedo e adiantar o término do expediente na mesma proporção; c) faltar meio período ou período inteiro e compensar as horas correspondentes no sábado ou feriado; e, d) faltar algumas horas e compensar o tempo correspondente na proporção de 1 (uma) hora por dia, podendo ocorrer no início, no finla ou no decorrer da jornada. Parágrafo Primeiro: Para o Setor Fabril, o procedimento só será possível, na situação do item "c", ainda assim somente na opção de "período inteiro", quando houver mudança de horário que gere hora falta e hora extra e desde que autorizado pelo gestor e pelo Departamento de Gestão de Pessoas. Parágrafo Segundo: A empresa não exigirá dos empregados a compensão de horas referentes aos feriados que venham a recair de segunda a quinta-feira, em contrapartida, também não pagará horas extras quando o feriado recair nos sabádos já compensados. Parágrafo Terceiro: Se, no dia da troca, o empregado trabahlar além das horas necessárias para compensação nas situações acima, o período excedente será remunerado como hora extra.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO - TROCA DE DIA/MEIO PERÍODO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - RESSALVA DE DIREITOS
- CLÁUSULA NONA - DA VALIDADE DO REGIME DE JORNADA E DA PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS - ADESÃO AO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO OU REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÓPICO FINAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.