Convenção Coletiva
Registro MTE SP006227/2026 · Solicitação MR028493/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sob as vendas (comissionistas-puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima a partir de 1º de setembro de 2025 de R$ 2.531,46 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) nela incluído descanso semanal remuneradoe que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTAS/OPTANTES PELO REPIS (EPP’S)
Aos empregados em Empresas de Pequeno Porte – EPP’S optantes pelo REPIS, fica assegurada uma remuneração mínima a partir de 1º de setembro de 2025 de R$ 2.352,09 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) nela incluído descanso semanal remuneradoe que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS/OPTANTES PELO REPIS (MEI’S E ME’S)
Aos empregados em Microempreendedor Individual e Microempresas optantes pelo REPIS, fica assegurada uma remuneração mínima a partir de 1º de setembro de 2025 de R$ 2.184,33 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) , nela incluído descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2024
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.