Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP006225/2026 · Solicitação MR016983/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
A partir de 1º de março de 2026, o piso salarial mínimo passará a ser de R$ 2.210,73 (dois mil duzentos e dez reais e seteta e três centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, a empresa concederá aos seus empregados que recebem salário superior ao piso salarial mínimo, o reajuste de 7% (sete por cento) sobre os salários já reajustados em março/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
Aos empregados da empresa representados pelo sindicato profissional e que sofreram o desconto da Contribuição Assistencial/negocial, é devido um abono no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que será pago em 04 parcelas de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) cada parcela, nas folhas de pagamento dos meses de abril/2026, julho/2026, outubro/2026 e janeiro/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de oposição por parte do trabalhador ao desconto da contribuição deliberada em Assembleia Geral para o custeio do sindicato, e/ou o não desconto, por qualquer motivo, em folha de pagamento das referidas contribuições, o trabalhador não terá direito ao Abono Salarial previsto no caput de forma, devendo os valores a título de Abono Salarial serem pagos pela empresa ao PAT (PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR) mantido pelo Sindicato Profissional, com a finalidade de continuar na defesa dos interesses da categoria na busca incansável por melhores condições de trabalho e salários através das negociações coletivas e, ainda, manter aos integrantes da categoria a assistência odontológica gratuita, assistência jurídica gratuita, convênios médicos, laboratoriais, farmácias, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não cumprimento por parte da empresa do previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, ensejará em multa prevista por não cumprimento na presente CCT, a qual reverterá em favor da entidade sindical profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento pela empresa do Abono Salarial ao empregado que fez oposição e/ou que não sofreu o desconto da contribuição deliberada em assembleia geral para o custeio do Sindicato, não a isenta do pagamento do referido valor ao PAT, conforme previsto no parágrafo primeiro do caput. PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de admissão, demissão e afastamento, na vigência da convenção coletiva, o pagamento será realizado de forma proporcional.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO GRATUÍTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.