Acordo Coletivo
Registro MTE SP006224/2026 · Solicitação MR022141/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2026 a 04 de março de 2028 e a data-base da categoria em 04 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP, Itupeva/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Os empregados não poderão receber salário inferior ao mínimo legal e eventual salário normativo que vier a ser previsto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as horas extras prestadas durante os dias destinados a folgas na escala, domingos de folga ou destinados ao trabalho conforme escala regular, feriados de folga ou destinados ao trabalho serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - A fim de evitar interpretações equivocadas quanto aos pagamentos realizados aos empregados do Turno da Noite, que praticam sua jornada em horário noturno, esclarece-se que as seguintes rubricas serão pagas a esses empregados: Hora Suplementar sobre hora noturna: É o pagamento da diferenca do valor da hora em virtude da hora noturna reduzida de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), que corresponde ao valor da hora de 60 (sessenta) minutos multiplicada por 1,1428. Adicional Noturno: Acréscimo sobre o valor das horas noturnas trabalhadas conforme percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Os trabalhadores trabalharão 03 (trés) dias e, na sequência, folgarão 02 (dois) dias; em seguida, trabalharão 02 (dois) dias e folgarão 02 (dois) dias e, finalmente, trabalharão 02 (dois) e folgarão 03 (três) dias, e assim sucessivamente - Sistema "3x2 - 2x2 - 2x3", conforme Escala de Turnos Fixos elaborada pela empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em virtude da sistemática de jornada negociada e estabelecida por este instrumento, ocorrerá a compensação de jornada entre as semanas, resultando em uma média que, considerado o mês, nunca excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista a compensação acima mencionada, os empregados terão uma jornada média de 42 (quarenta e duas) horas semanais, ficando estabelecido, por meio deste Acordo, o uso do divisor 220. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA se reserva o direito de reestabelecer o regime de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, sem que essa ocorrência implique em alteração prejudicial do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Tendo em vista a sistemática de jornada prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho, que já contempla folgas constantes ao longo da semana, e sendo o domingo dia normal de trabalho quando nele não recai a folga, o trabalho aos domingos não implicará a concessão de mais uma folga extra durante a semana, ficando garantido o descanso em domingo pelo menos a cada 7 (sete) semanas trabalhadas, conforme previsto na Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Conforme reivindicado pela maioria dos empregados da EMPRESA e por eles discutido com a devida assistência do SINDICATO em processo de votação realizado em Assembleia Geral, oportunidade em que os empregados, instados a se manifestarem sobre o regime de turnos, deliberaram pela implantação do regime 3X2 — 2X2 — 2X3, a EMPRESA acordante funcionará de domingo a domingo, nos seguintes horários: Turma A - das 06h00 às 18h00 - horário fixo Turma B - das 06h00 às 18h00 - horário fixo Turma C - das 18h00 às 06h00 - horário fixo Turma D - das 18h00 às 06h00 - horário fixo PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho diária dos empregados abrangidos por este instrumento será de, no máximo, 12 (doze) horas, sempre com intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora, autorizada a pré-anotação do intervalo, conforme previsto no §2º do Art. 74 da CLT e um intervalo de 10 (dez) minutos para o café e descanso.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.