Acordo Coletivo

Registro MTE SP006223/2026 · Solicitação MR032762/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins Industriais; Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de óleos vegetais e animais; Trabalhadores nas Indústrias de Perfumaria e Artigos de Toucador; Trabalhadores na Indústria de Resinas Sintéticas; Trabalhadores na Indústria de Sabão e Velas; Trabalhadores na Indústria da Fabricação do Álcool; Trabalhadores nas indústrias de Explosivos, Trabalhadores na Indústria de Tintas e Vernizes, Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos, Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Corretivos Agrícolas, Trabalhadores na Indústria de Defensivos Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Material Plástico (inclusive nas Indústrias da Produção de Laminados Plásticos); Trabalhadores na Indústria de Matérias-Primas para inseticidas e Fertilizantes, Trabalhadores na Indústria de Abrasivos; Trabalhadores nas Indústrias de Álcalis; Trabalhadores na Indústria Petroquímica; Trabalhadores nas Indústria de Lápis, Canetas e Material de Escritório; Trabalhadores nas Indústria de Defensivos Animais. Trabalhadores nas Indústrias de re-refino de Óleos Minerais; compreendidas no 10º Grupo de Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias), com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins Industriais; Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de óleos vegetais e animais; Trabalhadores nas Indústrias de Perfumaria e Artigos de Toucador; Trabalhadores na Indústria de Resinas Sintéticas; Trabalhadores na Indústria de Sabão e Velas; Trabalhadores na Indústria da Fabricação do Álcool; Trabalhadores nas indústrias de Explosivos, Trabalhadores na Indústria de Tintas e Vernizes, Trabalhadores nas Indústrias de Fósforos, Trabalhadores nas Indústrias de Adubos e Corretivos Agrícolas, Trabalhadores na Indústria de Defensivos Agrícolas; Trabalhadores na Indústria de Material Plástico (inclusive nas Indústrias da Produção de Laminados Plásticos); Trabalhadores na Indústria de Matérias-Primas para inseticidas e Fertilizantes, Trabalhadores na Indústria de Abrasivos; Trabalhadores nas Indústrias de Álcalis; Trabalhadores na Indústria Petroquímica; Trabalhadores nas Indústria de Lápis, Canetas e Material de Escritório; Trabalhadores nas Indústria de Defensivos Animais. Trabalhadores nas Indústrias de re-refino de Óleos Minerais; compreendidas no 10º Grupo de Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias), com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS

As Partes acordam, no âmbito da Empresa, o sistema de BANCO DE HORAS, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, que possibilita aos seus empregados armazenarem horas a crédito ou a débito, durante a vigência deste acordo coletivo. Cada empregado armazenará no Banco de Horas as horas extras diárias trabalhadas à Empresa ou as horas decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, sendo certo que créditos e débitos no Banco de Horas serão indicados no sistema de controle de jornada da Empresa, podendo ser consultado pelos empregados a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro . O programa de Banco de Horas consistirá em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, em períodos de compensação, decorrentes da realização de horas extraordinárias, respeitados os seguintes princípios: a) A partir da assinatura deste Acordo, as horas laboradas acima do limite legal, limitadas a 10 horas diárias, poderão ser compensadas com folgas e descansos no prazo máximo de até 6 (seis) meses, com a dispensa do acréscimo salarial que seria devido. b) Serão objeto de compensação as horas extras que não excederem o limite de até 2 (duas) horas extraordinárias realizadas por dia, descontadas as horas de compensação de jornada semanal já realizada pelas Partes, conforme aplicável. c) Não haverá compensação de descanso semanal remunerado - DSR no Banco de Horas quando houver compensação de faltas injustificadas, de forma que a Brainfarma poderá proceder ao desconto do DSR na folha de salários. d) Horas extras realizadas em período noturno serão consideradas horas normais para fins de contabilização no Banco de Horas. O respectivo adicional noturno será pago ao Empregado na folha de salários subsequente à realização da jornada noturna. e) O limite para o saldo do banco será de 70 horas, tanto para positivas quanto para negativas.

CLÁUSULA QUARTA - BALANÇO SEMESTRAL

As compensações das horas incluídas no Banco de Horas serão determinadas pela Brainfarma conforme sua necessidade de negócio, dentro de ciclos de 6 (Seis) meses (abril e outubro), contados a partir da data da realização da hora extra (“ Ciclo de Compensação ”). A Empregadora acolherá os pedidos do Empregado na medida do possível. a) As horas extras não compensadas ao final de cada Ciclo de Compensação (“ Saldo Positivo ”) serão pagas ao Empregado no mês subsequente ao fechamento do banco de horas, acrescidas do adicional de horas extras conforme o percentual a CCT da unidade sobre a hora normal de trabalho. b) As horas eventualmente “devidas” pelo Empregado em razão de atrasos ou saídas antecipadas ao final de cada Ciclo de Compensação (“ Saldo Negativo ”) serão transportadas para o Ciclo de Compensação subsequente, até o limite de 6 (seis) meses. c) Enquanto houver Saldo Negativo no Banco de Horas, o Empregado não deverá realizar hora extra além das destinadas à compensação do Saldo Negativo, exceto se de outra maneira for determinado pela Brainfarma. d) O Saldo Negativo não compensado em 6 (seis) meses será descontado diretamente na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento, desde que o contrato de trabalho permaneça ativo nesse período, sendo transferido para o próximo período o total de até 4 horas negativas e o excedente a 4 horas será descontado. e) Eventuais horas extras realizadas em dias de descanso e/ou feriados não serão levadas ao banco de horas para fins de compensação, devendo ser pagas observando o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre a hora normal de trabalho. f) Na hipótese de término do contrato de trabalho do Empregado, o Saldo Positivo, se houver, será pago como o adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, junto com as verbas rescisórias devidas, independentemente do motivo do desligamento. Havendo Saldo Negativo no momento do desligamento, por qualquer motivo, o valor correspondente às horas não compensadas será descontado das verbas rescisórias do Empregado, observando os percentuais previstos neste Acordo e os limites legais de desconto das verbas rescisórias. Parágrafo Segundo: Fica garantido à Empresa o direito de conduzir as horas negativas para o próximo período, desde que ofereça aos empregados a oportunidade para que paguem as horas devedoras com seus trabalhos, sempre que possível e mesmo nos casos de extinção do Banco de Horas. Parágrafo Terceiro: As folgas compensatórias poderão ser concedidas antes do crédito de horas extras, isto é, a Empresa poderá conceder folgas para serem compensadas com horas extras a serem creditadas posteriormente. Parágrafo Quarto: As folgas concedidas antecipadamente, na forma prevista no parágrafo terceiro, também deverão constar no Banco de Horas, onde figurarão como saldo favorável à Empresa. Parágrafo Quinto: Findo o período de vigência do presente Acordo e havendo saldo positivo em favor do empregado, o respectivo saldo será objeto de pagamento ao credor, como hora extraordinária, devidamente acrescida do adicional previsto na convenção coletiva de trabalho, juntamente com o pagamento do salário do mês seguinte ao período de apuração do Acordo. As horas de crédito existentes no Banco de Horas poderão ser descontadas, a critério da Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO HORÁRIO FLEXÍVEL

A Empresa fixará, com antecedência de pelo menos 8 (oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho, bem como sua duração e forma de cumprimento diário, que poderá abranger todos ou apenas parte dos empregadosdo estabelecimento. Parágrafo Primeiro: O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregadosquanto ao intervalo para refeição e descanso (intrajornada), período de descanso entre 2 (duas) jornadas diárias de trabalho (interjornada) e repouso semanal. Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do sistema de Banco de Horas, os empregados administrativos terão a possibilidade de gozar de jornada flexível quanto ao horário de entrada e saída, caso autorizado ou determinado pela Empresa, respeitando-se os limites legais quanto a duração da jornada de trabalho diária. Parágrafo Terceiro: Para os empregados que exercerem suas atividades nos setores de fabricação, pesquisas, laboratório, o horário de trabalho será aquele ajustado contratualmente, que poderá ser alterado nos termos do contrato de trabalho atualmente vigente, bem como serem objeto de compensação semanal para que o módulo de jornada semanal seja distribuído ao longo dos dias efetivamente trabalhados, nos termos do presente Acordo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXCLUSÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EVENTUAL NOVA DISPOSIÇÃO DE JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.