Acordo Coletivo

Registro MTE SP006219/2026 · Solicitação MR036067/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
26/05/2026 a 25/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, e os profissionais Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 25 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, e os profissionais Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS E ADMITIDOS

As Clausulas e condições aqui ajustadas aplicam-se a todos os Funcionários da empresa acordante na data de sua assinatura e a todos aqueles Admitidos durante o período de vigência e inclusive aqueles que possam vir a prestar serviços a empresa acordante na qualidade de Mão de Obra Temporária, nos termos da Lei 6. 019, de 03 de janeiro de 1974 ou ainda na modalidade prevista na Lei 9. 601, de 21 de janeiro de 1998. Paragrafo: único: Fica estabelecido que os empregados que ocupem cargos de cofiança que demandam formação escolar de nivel superior (supervisores,gerentes e diretores) estão isentos de registros de frequencia e por isso, não estão abarcados pelas regras estabelecidas no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES E APLICAÇÕES

Pelo presente Acordo Coletivo, fica estabelecido o sistema de Banco de Horas para compensação da jornada dos EMPREGADOS, computando-se, como crédito, todas as horas realizadas excedentes à jornada de trabalho diária ou semanal, desde que solicitadas pela EMPRESA, e, como débito, todas as horas provenientes de eventuais folgas, dias-ponte e/ou dispensas das atividades laborais, por iniciativa da EMPRESA e/ou do EMPREGADO. Parágrafo Primeiro. O saldo de Banco de Horas em favor do EMPREGADO poderá ser utilizado da seguinte forma: a) Folgas coletivas ou individuais em dias de menor produção e/ou dias ponte, entre outros, a critério da EMPRESA; b) Dispensa do EMPREGADO, previamente acertada, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para tratar de assuntos particulares. Parágrafo Segundo. A formação de horas de crédito e/ou de débito no saldo de banco de horas está limitada a 44 (quarenta e quatro) horas por mês. Parágrafo Terceiro. As horas trabalhadas para compensação no Banco de Horas serão realizadas de acordo com determinação da EMPRESA, respeitando-se os limites legais, e sempre consideradas na paridade de uma para uma, à exceção das laboradas no descanso semanal remunerado e feriados, que não tenha sido objeto de troca, cuja paridade será de uma para duas. Parágrafo Quarto. Poderá haver labor aos sábados para compensação das horas de débito constantes do Banco de Horas, mesmo que as horas normais desse dia já tenham sido objeto de compensação semanal. Parágrafo Quinto. É absolutamente vedada a compensação de horas de crédito em desfavor dos EMPREGADOS no período de férias, descanso semanais remunerados, aviso prévio ou de feriados. Parágrafo Sexto. A convocação para o trabalho destinado a compensação de horas negativas do Banco de Horas se dará de forma expressa pela EMPRESA. Parágrafo Sétimo. A ausência injustificada do EMPREGADO ao trabalho nos dias e/ou horas destinados à compensação das horas de débito será considerada falta para todos os fins, com o desconto do DSR e benefícios no mês de ocorrência e dos dias e/ou horas de ausência quando do fechamento do saldo de banco de horas, podendo a ausência acarretar, ainda, punição disciplinar. Parágrafo Oitavo. Caso a ausência do funcionário nos dias e/ou horas destinados à compensação das horas de débito seja justificada, não haverá o desconto previsto no parágrafo supra. Entretanto, as horas em débito não serão abonadas, devendo o funcionário compensá-las em outra oportunidade. Parágrafo Nono. As movimentações das horas realizadas e lançadas no banco de horas, sejam a crédito ou a débito, e o respectivo saldo (positivo ou negativo), constarão de demonstrativo especial, o qual será apresentado pela EMPRESA ao funcionário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, para controle das horas creditadas e compensadas. Resposta esta assinatura do banco de horas precisa ser física Parágrafo Décimo. O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada EMPREGADO será sempre efetuado e liquidado em até um ano (12 meses), e: a) Caso existente saldo positivo (crédito de horas), a EMPRESA deverá efetuar o pagamento destas. b) Caso existente saldo negativo (débito de horas), e este tenha sido formado por iniciativa do EMPREGADO em razão de atrasos e faltas ao trabalho, o saldo de horas será descontado da remuneração do mês subsequente ao do fechamento do banco de horas, considerando-se o valor singelo do salário/hora, sem adicional; c) Caso existente saldo negativo (débito de horas), e este tenha sido formado por iniciativa da EMPRESA em razão de dispensas do trabalho por baixa produtividade e/ou outros motivos, a EMPRESA dará por liquidado referido saldo, zerando as horas lançadas no Controle de Banco de Horas do EMPREGADO, sem que isso importe em qualquer desconto salarial, salvo em havendo rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão ou dispensa por justa causa, quando a EMPREGADORA realizará o respectivo desconto do saldo negativo dos valores devidos na rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DO ACORDO

As partes se comprometem a envidar esforços para sanar dúvidas, aditar acordos complementares visando solucionar questões advindas ou não previstas no instrumento, de modo a garantir o pleno alcance dos objetivos, do presente ajuste, esgotando-se todas as possibilidades de revisão e solução de eventuais conflitos.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - CONCILIAÇÃO E DIVERGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.