Acordo Coletivo
Registro MTE SP006218/2026 · Solicitação MR026514/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Borracha, Acabamentos, Recauchutadoras, Pneumáticos, Látex,Beneficiamento de Borracha Natural e Látex, Embalagem de Peças de Borracha e Látex, Vulcanização, Vedação com Borracha, Adesivação com Borracha, Revestimento com Borracha , com abrangência territorial em Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Borracha, Acabamentos, Recauchutadoras, Pneumáticos, Látex,Beneficiamento de Borracha Natural e Látex, Embalagem de Peças de Borracha e Látex, Vulcanização, Vedação com Borracha, Adesivação com Borracha, Revestimento com Borracha , com abrangência territorial em Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO SALDO CREDOR / DEVEDOR
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais que poderá ser flexibilizada: Parágrafo 1 - As horas trabalhadas excedentes à jornada normal de trabalho, irão a crédito do empregado no banco de horas, sendo que a hora trabalhada corresponde a 1 hora de crédito para empregados da mão-de-obra direta e indireta, administrativa e comercial. a) As áreas administrativas (financeira, tec. da informação, Recursos Humanos, Desenvolvimento de Novos Negócios, Projetos, Laboratório, Qualidade (ADM), e Depto Comercial), todas as horas além da jornada, aos sábados serão acrescidos de 50% e 100% aos Domingos e Feriados. b) As áreas. Produtivas e de mão de obra indireta, serão acrescidas de 50% durante a semana e 50 % aos sábados e 100% Domingos e Feriados. Parágrafo 2 - No caso de jornada inferior ao horário normal de trabalho, por decisão da empresa ou não as horas irão para o Banco de horas a debito do empregado na proporção de um para um, sem perda de sua remuneração mensal. Este débito deverá ser compensado dentro do período estipulado neste acordo com trabalho extraordinário. Parágrafo 3 - Os débitos e créditos serão compensados entre si, respeitando os percentuais estabelecidos nos parágrafos anteriores. Parágrafo 4 – Fica ajustado para mão de obra direta, e áreas que acompanham a produção, o limite máximo de 30 horas mensais tanto para debito e ou credito, e para mão de obra indireta, administrativa e comercial 40 horas mensais para debito e para credito. Parágrafo 5 - As horas a credito excedentes ao limite máximo serão pagas de acordo conforme prevê o presente acordo, no período apurado de 30 dias. Parágrafo 6 - As horas a débitos excedentes ao limite máximo e não compensadas serão descontadas conforme prevê o presente acordo, no período apurado de 30 dias. O saldo credor do empregado no banco de horas poderá ser COMPENSADO, desde que acertado previamente com 48 horas de antecedência entre empresa e empregado, da seguinte forma: a) folgas adicionais seguidas as férias b) folgas coletivas c) com dias pontes de feriados de forma coletiva ou individual d) folgas individuais e) atrasos ou saídas antecipadas O saldo devedor do empregado no banco de horas poderá ser COMPENSADO por ocasião das férias anuais entre empresa e empregado, desde que acertado previamente e de comum acordo entre as partes, dentro do mês que ocasionou saldo devedor. A cada 30 dias serão efetuados um balanço no Banco de Horas, na forma abaixo: a) O saldo credor respeitando-se o limite estabelecido na clausula 2 parágrafo 4 se existir, será pago dentro do próprio mês; b) O saldo devedor, respeitando-se o limite estabelecido na clausula 2 parágrafo 4 se existir, será descontado dentro do próprio mês; c) Em caso de desligamento do empregado, a empresa aplicará o débito ou crédito de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DEMOSTRAÇÃO SALDO DÉBITO / CRÉDITO
No final de cada 30 dias, a empresa divulgará a situação do Banco de Horas com demonstração do saldo crédito/débito através do recibo de pagamento de cada empregado ou informação individual em qualquer outro meio, com envio de cópia ao SINDICATO.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Será implantado na empresa um BANCO DE HORAS , através de um sistema de débito e crédito, nos termos do artigo 59 da CLT, e conforme a lei 9601/98, em virtude das oscilações frequentes de volume de produção do setor automotivo. As alterações deste contrato poderão ser realizadas desde que aja anuência de ambas as partes e por escrito. A) As partes deverão se manifestar com 10 dias de antecedência por escrito, solicitando a renovação do banco de horas para o próximo exercício.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.