Acordo Coletivo

Registro MTE SP006217/2026 · Solicitação MR024639/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
14/01/2026 a 13/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUIMÍCOS PARA FINS INDÚSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de janeiro de 2026 a 13 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUIMÍCOS PARA FINS INDÚSTRIAIS , com abrangência territorial em Itatiba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO DEPÓSITO

Nos termos da legislação vigente, as partes assinam o presente instrumento de acordo coletivo de trabalho, promovendo o seu depósito através do sistema mediador, junto à Gerência Regional do Trabalho, para lhe conferir fé pública, registro e certificação do seu teor e vigência legal. O presente acordo foi elaborado em 03 (três) vias de igual teor, duas das quais, depois de registradas serão destinadas às acordantes, sendo que a via destinada à segunda acordante deverá ficar em local visível a todos os seus empregados. E, por estarem às partes convencionadas da oportunidade do presente acordo, firmam as vias, fazendo-o por intermédio de seus representantes.

CLÁUSULA QUARTA - DO TERMO DE ADESÃO

Todos os empregados que forem admitidos para prestarem serviços à empresa a partir da vigência deste Acordo, desde que pertencentes ao grupo mencionado na Cláusula “DO OBJETO E ABRANGÊNCIA”, terão adesão automática e deverão tomar conhecimento do acordo quando da sua admissão.

CLÁUSULA QUINTA - DA DIVERGÊNCIA

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste acordo coletivo, o Sindicato representando os empregados deverá comunicar por escrito à empresa, sendo que no caso de ausência de solução amigável poderá se valer das medidas judiciais cabíveis.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIAS PONTES
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS A COMPENSAR
  • CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.