Acordo Coletivo
Registro MTE SP006212/2026 · Solicitação MR031248/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRATORISTA; OPERADOR DE COLHEDORA; OPERADOR DE MAQUINAS; SERVIÇOS GERAIS; AUXILIAR AGRÍCOLA; , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRATORISTA; OPERADOR DE COLHEDORA; OPERADOR DE MAQUINAS; SERVIÇOS GERAIS; AUXILIAR AGRÍCOLA; , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO) )
A partir de 01° de maio de 2026, as categorias aqui representadas terão piso salarial ajustado a 5,0% conforme tabela abaixo, por livre negociação entre as partes, na condição do Art.10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos decorrentes da legislação específica em vigor. Auxiliar Agrícola R$2.343,98 Analista Administrativo Pleno R$2.625,63 Coordenador de Manutenção R$ 4.018,74 Fiscal R$ 2.170,91 Gerente Agrícola R$ 2.746,86 Gerente Administrativo R$ 2.746,86 Mecânico R$2.716,61 Motorista R$2.343,98 Operador de Máquinas R$ 2.490,62 Operador de Colhedora R$2.565,70 Tratorista Agrícola R$ 2.343,98 Serviços Gerais R$2.343,98 Motorista 1 R$ 2.716,61
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5°(quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária , em favor do empregado, por dia de atraso. O adiantamento salarial será opção do empregado, onde se firmado entre as partes o adiantamento ao mesmo será concedido até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Primeiro - Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para que possa receber seu ganho, sendo esse intervalo não correspondera aquele destinado a descanso e refeição. Parágrafo Segundo- A empresa fica obrigada a fornecer comprovante de pagamento (recibo de pagamento), identificando a natureza e o valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam legais, convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do deposito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO/GRATIFICAÇÕES
Poderá ser premiado o trabalhador que: manter a pontualidade, manter seu maquinário de trabalho em perfeitas condições de uso, cuidar da higiene e conservação dos mesmos, utilizar corretamente os Equipamentos de proteção Individual de Trabalho e também mantê-los em perfeito estado de conservação e manutenção, não ser negligente com o uso dos maquinários de trabalho. Os valores dos prêmios serão estipulados pelo empregador, podendo ser variados conforme função de cada empregado e período de trabalho mensal, esclarecendo que o prêmio não integra a remuneração para quaisquer fins trabalhistas e previdenciário, conforme Art.457, parágrafos 2º e 4º, da CLT.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REMANEJAMENTO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.