Acordo Coletivo

Registro MTE SP006202/2026 · Solicitação MR022295/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas; Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Artigo de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas, Material Plásticos (inclusive da produção de laminados plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais e Re-refino de Óleos Minerais (lubrificantes usados ou contaminados) enquadrados no 10º (décimo) Grupo , com abrangência territorial em Boracéia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas; Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Artigo de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas, Material Plásticos (inclusive da produção de laminados plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais e Re-refino de Óleos Minerais (lubrificantes usados ou contaminados) enquadrados no 10º (décimo) Grupo , com abrangência territorial em Boracéia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente acordo aplica-se a todos os trabalhadores desta empresa, os quais a partir de 01/02/2026 passam a cumprir as seguintes regras para o horário de trabalho: BANCO DE HORAS: Será formado um banco de horas proveniente das dispensas eventuais do empregado de sua atividade, laborais, por iniciativa da empresa, as quais poderão ser compensadas com horas trabalhadas, além da jornada, limitadas há uma hora diária. A COMPENSAÇÃO SERÁ: a) A compensação das horas apuradas pelo banco deverá ser feita pelo funcionário dentro do prazo deste acordo; b) A apuração será feita referente aos meses de Fevereiro/2026 a Janeiro/2027; c) Se no término deste acordo a empresa for devedora, as horas em crédito serão pagas no pagamento seguinte como hora extra, com acréscimo adicional tratado no Acordo Coletivo vigente, as horas que por ventura não tenham sido compensadas pelo empregado serão assumidas pela empresa e não poderá ser descontadas ou transferidas para outro acordo se houver; d) As horas extras decorrentes de redução noturna, serão pagas e não poderão ser compensadas com folga; e) As horas do Banco não poderão ser descontadas ou compensadas com férias dos empregados; f) Nos casos de desligamento de empregados, não serão descontados os saldos do banco de horas na rescisão contratual, se a empresa for devedora a mesma devera pagar na rescisão de contrato de trabalho como extraordinária, respeitando os percentuais do acordo coletivo da categoria; g) As horas trabalhadas para compensação do Banco de Horas durante os dias normais serão sempre consideradas na paridade de uma para uma, sendo a primeira pro Banco de Horas e segunda paga como extra, e as horas trabalhadas em domingos ou feriados serão sempre consideradas conforme Acordo Coletivo vigente da categoria. RENOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO A renovação ou alteração poderá ser feita através de manifestação expressa das partes, e devidamente aprovados pelos trabalhadores em assembleia convocada e realizada pelo sindicato da categoria, antes de expirado o prazo de vigência.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.