Acordo Coletivo
Registro MTE SP006201/2026 · Solicitação MR019445/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Mauá/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Mauá/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Paulo/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO
Ajustam as partes signatárias, que os empregados a serviço da COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRODESP, nas cidades de: A) Cidade Ademar, São Bernardo do Campo, Sé, Santo André, Mauá e Diadema , abrangidos por este Acordo, sob regime de tempo parcial, receberão salário proporcional em relação aos empregados que cumpre, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, sendo o valor do salário hora de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos ), para os contratos dos almocistas , autorizado via o presente acordo, tendo sido considerado como base de cálculo o salário mensal previsto na CCT para 180 horas de R$ 1.841,57 (mil, oitocentos e quarenta e um Reais e cinquenta e sete centavos) mensal . B) Ferraz de Vasconcelos , Poá, Ribeirão Pires e Suzano, abrangidos por este Acordo, sob regime de tempo parcial, receberão salário proporcional em relação aos empregados que cumpre, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, sendo o valor do salário hora de R$ 9,94 (nove vírgula noventa e quatro centavos) , para os contratos dos almocistas , autorizado via o presente acordo, tendo sido considerado como base de cálculo o salário mensal previsto na CCT para 220 horas de R$ 2.186,82 (dois mil cento e oitenta e seis Reais e oitenta e dois centavos . Parágrafo 1º – A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo será de 04:00 horas diárias, de segunda-feira a sábado, sem intervalo, totalizando 24 horas semanais. Parágrafo 2º - Na existência de vagas em regime integral, estas serão ofertadas aos ocupantes de cargos em regime parcial, desde que os mesmos detenham o perfil mínimo exigido pela Contratada PRODESP, conforme previsto no edital de licitação e contrato firmado com a Empregadora, e em caso de aceitação, será realizada a respectiva alteração do contrato de trabalho do empregado. Parágrafo 3º - O presente acordo é realizado como exceção às jornadas de 180 horas/220 horas mensais, sendo vedada a prática da jornada realizada para empregados que não sejam almocistas .
CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DAS HORAS EXTRAS
Às horas extras semanais permitidas pelo art. 58-A, se realizadas, serão remuneradas, quando não compensadas na forma do parágrafo primeiro, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora norma, e, se trabalhadas em dias de folgas semanais, feriados ou dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), respeitando-se sempre o limite semanal permitido. Parágrafo Primeiro: Eventuais horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à sua execução, respeitado o limite semanal de seis horas suplementares, conforme previsão no § 4º do art. 58-A da CLT. Parágrafo Segundo: Eventual hora trabalhada e acumulada, será equivalente compensada na mesma proporção, ou seja, 01h00X01h00.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
A empresa deverá fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO LEGAL E BASE LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESCLARECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.