Acordo Coletivo
Registro MTE SP006199/2026 · Solicitação MR023896/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cotia/SP e Itu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de maio de 2026 a 18 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cotia/SP e Itu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A Empresa garantirá o salário integral dos empregados relativo às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo os descontos de faltas e/ou atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos em lei sem remuneração. Da mesma forma, a empresa garantirá a concessão do vale-transporte e do adicional noturno.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Fica acordado desde já, que o percentual referente ao pagamento das horas extras, caso venha a ocorrer, será o constante na Convenção Coletiva vigente à época em que as mesmas forem realizadas. As horas extras trabalhadas em domingos e feriados não serão incluídas no banco de horas, devendo ser pagas aos empregados, com adicional de 100%, juntamente com o salário do respectivo mês. Os horários excedentes realizados com observância das cláusulas do presente instrumento não geram direito a horas extraordinárias, ressalvadas as exceções previstas neste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL NO BANCO
Ocorrendo o desligamento do empregado, a Empregadora pagará, junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto na Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa equivalente para o Trabalho extraordinário, à época da quitação das horas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPENSA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE HORÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS E INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.