Acordo Coletivo
Registro MTE SP006194/2026 · Solicitação MR033422/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de: tecidos, aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 25 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio varejista de: tecidos, aparelhos eletrodomésticos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
I – O Banco de Horas será utilizado de forma geral, em todos os setores da empresa. II – A duração da jornada semanal de trabalho no período de vigência deste acordo será de 44 (quarenta e quatro) horas, havendo descanso semanal preferencialmente aos domingos. Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) horas extras diárias conforme prevê o artigo 59 de CLT, e a remuneração das horas extras acrescidas de 60% conforme C.C.T. III – A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser reduzida sem que haja a correspondente redução de salário. IV – A quantidade de horas trabalhadas a menos do que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será apontada como saldo devedor do empregado, não podendo a empresa por sua conveniência se valer da redução da jornada de trabalho dispensando da prestação de serviço o empregado. A quantidade de horas trabalhadas a maior que a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas será computada como saldo credor. Será obedecido o critério de credito das horas na proporção de 01:00h extra trabalhada por 01:00h de compensação, ou seja, para cada hora extra creditada no banco de horas será concedido 01:00h de compensação. V – Implementando o Banco de horas a empresa informará, através de meio eletrônico, o montante acumulado das horas de cada mês, lançadas no Banco de horas, a débito e a crédito dos empregados. VI – A compensação das horas creditadas deverá estar completa sempre em períodos máximos de 60 (sessenta) dias. VII – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas do Banco, havendo, portanto, saldo credor, esta será pago por ocasião da quitação das verbas rescisórias, como horas extraordinárias, respeitando o escalonamento do item anterior. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o debito com o empregador. VIII – Faltas injustificadas não serão debitadas no Banco de Horas, mas sim descontadas na folha de pagamentos juntamente com o respectivo desconto de DSR. IX – Os casos omissos ou divergencias que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente serão dirimidos pelas partes convenentes, dentro do espirito de lealdade que gerou o sistema. X – Fica assegurado aos empregados o intervalo mínimo de 01 (uma) hora diária para alimentação e repouso, previsto no artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - FECHAMENTO DO CARTÃO
Pelo presente acordo, fica estabelecido o período entre 26 (vinte e seis) de um mês até o dia 25 (vinte e cinco) do outro mês para apuração das horas laboradas pelos empregados. Devendo-se, portanto, entender como mês de competência para pagamento, o mês do fechamento do período.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI SOBRE JORNADA DE TRABALHO (ESCALA 5X2 E 40 HORAS)
Fica expressamente acordado entre as partes que, na hipótese de aprovação, de lei, emenda constitucional ou qualquer outra norma que institua o limite de 40 (quarenta) horas semanais, as disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho que será alterado para cumprimento da legislação atual;
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXTENSÃO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.