Acordo Coletivo

Registro MTE SP006192/2026 · Solicitação MR033394/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026 . AJUDANTES: R$ 2.323,20 por mês ou R$ 10,56 por hora; QUALIFICADOS: R$ 2.829,20 por mês ou R$ 12,86 por hora; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Piso dos Trabalhadores qualificados na empresa de Montagens e Manutenção Industrial: A PARTIR DE 1º de maio de 2026 – R$ 3.383,60 (por mês) ou 15,83 por hora. Entende-se pôr trabalhador qualificado nas empresas de montagens e manutenção industrial, o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de: · Reparos, recuperação e substituição de peças, ferramentas e partes de equipamentos, consultando desenhos e projetos mecânicos sob orientação superior; · Desmontar, montar e substituir peças ou partes de equipamento mecânicos com o auxílio de equipamentos de movimentação de carga; · Outras tarefas de natureza mecânica/industrial; PARÁGRAFO SEGUNDO – Os PISOS SALARIAIS fixados nesta cláusula, não são aplicados aos menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

A correção salarial dos empregados com salários acima do piso admitidos após 1º de Maio de 2025 e até 30 de abril de 2026 terão aumentos proporcionais.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangido pelo presente Acordo Coletivo serão reajustados em 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FALTAS JUSTIFICADA POR ATESTADO MEDICO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SISTEMA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU METRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.