Acordo Coletivo

Registro MTE SP006191/2026 · Solicitação MR000304/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO

Para efeito da exceção prevista no disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, estabelecem as partes acordantes que a jornada em vigor que venha a ser estabelecida para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento será fixada em 12:00 (doze) horas diárias para as escalas 4x4. Quando aplicáveis, a escala 12X36, também fixada em 12:00 (doze) horas diárias PARÁGRAFO PRIMEIRO: Apesar de aprovados todos os turnos ora previstos, o presente acordo aplica a fixação atual do turno de revezamento 4x4, com jornada diária de 12:00h, conforme as regras abaixo estabelecidas. A aplicação dos demais turnos dependerá de questões operacionais, com decisão da EMPREGADORA. Se aplicado aos empregados atuais, dependerá de pré-aviso a eles por escrito com 15 dias de antecedência. PARÁGRAFO SEGUNDO – O turno 4x4 é fixado como ininterrupto de revezamento, na forma abaixo e considerando a compensação havida, e o disposto no Tema 1046 do STF, a jornada diária de 12 horas é considerada regular sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Em vista da regularidade da jornada, não será devida a remuneração excedente a 6ª horas diárias como horas extraordinárias, bem como do respectivo adicional puramente, não gerando assim, qualquer efeito pecuniário ao trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO – O turno 12x36 seguirá o disposto em lei, aderindo as suas regras ao presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - TOLERANCIA DIARIA

Não considerar-se-á trabalho extraordinário o período de até 10 (dez) minutos antes do início da jornada, relativos ao comparecimento do empregado e preparação para início dos trabalhos, assim como o período de até 10 (dez) minutos após o término da jornada de trabalho, relativos ao encerramento do expediente. PARÁGRAFO ÚNICO: Esta regra se aplica a todos os turnos de trabalho da EMPREGADORA.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO

Nos turnos para os cargos operacionais, administrativo e de manutenção a jornada de trabalho será de até 220 horas mensais e de 44 horas semanais, sendo que, em todos os turnos haverá 1 hora de intervalo Intrajornada e de 11 horas de Interjornada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa poderá adotar o regime denominado Turno Ininterrupto de Revezamento, bem como as escalas de trabalho abaixo indicadas, observado o inciso XIII do art. 7º da CF/88 : I - Turnos de 8:00hs diárias de trabalho com 1 hora de refeição e descanso com revezamento conforme escala que é apresentada pela EMPRESA aos trabalhadores envolvidos, com 30 (trinta) dias de antecedência. : A - ESCALA TIPO 6X1 (6 dias trabalhados e 1 dias de folga); B - ESCALA TIPO 6X2 (6 dias trabalhados e 2 dias de folga); C - ESCALA TIPO 6X3 (6 dias trabalhados e 3 dias de folga); D - ESCALA TIPO 6X3, 6X2, 6X1 (6 dias trabalhados e 3 dias de folga, seguidos de 6 dias trabalhados e 2 dias de folga, seguidos de mais 6 dias trabalhados com 1 dia de folga); 2 I.1 Para as escalas acima será concedido ao empregado 1 (um) dia de folga a cada 6 (seis) dias trabalhados, no máximo, e a cada 7 (sete) semanas a folga coincida com o domingo, ou seja, seis domingos trabalhados seguidos de um de folga. I.2 Em toda as escalas de revezamento acima, a fixação das jornadas diárias em 8 horas atende o preceito constitucional, e o tema 1046, pelo que as horas acima das 6º serão computadas de forma simples. II Turnos de 12 horas de trabalho, com uma hora para refeição e descanso, com revezamento, conforme escalas anexas, conforme regramento abaixo, e escala que é apresentada pela EMPRESA aos trabalhadores envolvidos, com 30 (trinta) dias de antecedência. : A - ESCALA TIPO 4X4 (4 dias trabalhados e 4 dias de folga); B- ESCALA TIPO 12X36 (12 horas trabalho e 36 horas de descanso); III Turnos normais de trabalho de 8 horas, com compensação das horas do sábado, acrescendo se à jornada normal do empregado uma hora de trabalho de 2ª a 5ª. A - ESCALA TIPO 5X2 (5 dias trabalhados com compensação da jornada do sábado e folga aos domingos)

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALA 6X2
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALAS 6X3 - 6X2 - 6X1
  • CLÁUSULA OITAVA - ESCALA 12X36
  • CLÁUSULA NONA - ESCALA 4X4
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TÉRMINO VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS E LIMITES DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.