Acordo Coletivo

Registro MTE SP006190/2026 · Solicitação MR033282/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 68 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores, empregados e avulsos, movimentadores de mercadoria em geral e logística, nos termos da Lei n. 12.023/2009, como categoria profissional diferenciada, bem como as funções inerentes a movimentação de mercadoria em geral, tais como: operadores de empilhadeira e paleteiras, ajudante geral, arrumador, conferente, trabalhadores nas empresas de armazenamento e centros de distribuição e os trabalhadores internos nas empresas de logística , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores, empregados e avulsos, movimentadores de mercadoria em geral e logística, nos termos da Lei n. 12.023/2009, como categoria profissional diferenciada, bem como as funções inerentes a movimentação de mercadoria em geral, tais como: operadores de empilhadeira e paleteiras, ajudante geral, arrumador, conferente, trabalhadores nas empresas de armazenamento e centros de distribuição e os trabalhadores internos nas empresas de logística , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS

Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.769,10 a partir de fevereiro de 2026. Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de fevereiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do período, correspondente a 5,17%, aplicando-se sobre as regras vigentes em 31/01/2026, de forma escalonada, conforme a faixa salarial discriminada na tabela abaixo: Faixa Salarial 1º de fevereiro/2026 Até R$ 3.500,00....................................5,17% De R$ 3.500,01 até R$ 6.500,00..............4,43% Acima de R$ 6.500,01 parcela fixa de.......R$ 288,00 Parágrafo Primeiro: Fica facultado à empresa a aplicação do índice de 5,17% (cinco inteiros e dezessete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro (data base), sobre os salários vigentes em de 31.01.2026, de forma linear, sem qualquer escalonamento. Parágrafo Segundo: Ficam fixados os seguintes pisos normativos: PISO NORMATIVOS 2026/2027: Empregados em geral............................................................ R$ 1.769,10 Operador de Transpaleteira Elétrica.........................................R$ 1.887,77 Conferente com até 02 (dois) anos na função...........................R$ 2.136,74 Conferente com 02 (dois) anos na função................................R$ 2.323,95 Operador de empilhadeira com até 02 (dois) anos na funçãoR$2.263,65 Operador de empilhadeira com 02 (dois) anos na funçãoR$2.481,76 Parágrafo terceiro: Os pisos salarias fixados na presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre a entidade sindical e empresas. Parágrafo Quarto: As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, sobre as verbas rescisórias de contratos já rescindidos, poderão ser quitadas por meio de rescisão complementar até o dia 20/05/2026, sem incidência de multa ou penalidade, desde que observados os demais direitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS

Os trabalhadores avulsos farão jus à remuneração do dia quando forem requisitados pela empresa tomadora, e estando a sua disposição em sua dependência não puderem trabalhar em consequência de a mercadoria não ter chegado ao local da descarga ou por motivo alheio às suas vontades.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHADORES QUE TRABALHAM POR REGIME DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE FÉRIAS DO TAREFEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.