Acordo Coletivo

Registro MTE SP006189/2026 · Solicitação MR025469/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
24/03/2026 a 24/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açucar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transporte de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em MORRO AGUDO/SP e SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP, EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP, Bebedouro/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 24 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 24 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açucar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transporte de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em MORRO AGUDO/SP e SÃO JOAQUIM DA BARRA/SP, EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP, Bebedouro/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV

ARTIGO PRIMEIRO: O Plano de Demissão Voluntária (PDV) se aplica a todos os empregados da EMPRESA signatária que prestam trabalho para a EMPRESA na prestação de serviço de transporte de deficientes firmado com o Município de Ribeirão Preto/SP (objeto do contrato nº 294/2024), para deliberarem sobre a aprovação ou não do Plano de Demissão Voluntária (PDV) e tem por finalidade propiciar a adesão voluntária dos empregados que tenham interesse no desligamento do contrato de trabalho, em razão do término da prestação de serviços do referido contrato (encerramento do contrato), que gerou o encerramento da prestação de serviços de transporte de pessoas com deficiência pela EMPRESA para aquele Município. Parágrafo primeiro: As inscrições para o PDV iniciar-se-ão em 24/03/2026 e encerrar-se-ão em 24/06/2026, sendo que após tal período, haverá possibilidade de aceitação pela empresa, por mera liberalidade. Parágrafo segundo : Uma vez realizada a adesão ao PDV, mediante a assinatura do termo de adesão, não será permitida desistência ou pedido de cancelamento.

CLÁUSULA QUARTA - INSCRIÇÃO DE ADESÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

ARTIGO SEGUNDO: Para ser considerado elegível ao PDV, o empregado interessado deverá cumprir os seguintes requisitos: a) ser empregado do quadro de pessoal da EMPRESA e prestar trabalho na prestação de serviço de transporte de deficientes firmado com o Município de Ribeirão Preto/SP (objeto do contrato nº 294/2024); b) possuir contrato de trabalho com a EMPRESA . Parágrafo segundo : O Presente PDV possui número limitado de vagas de adesão disponíveis, cujo limite se dará em relação aos empregados do quadro pessoal da EMPRESA que prestam trabalho na prestação de serviço de transporte de deficientes firmado com o Município de Ribeirão Preto/SP. Uma vez que esse limite seja atingido, o programa é encerrado, mesmo que ainda haja empregados interessados. Parágrafo terceiro : Caso haja número de empregados aderentes ao programa excedente ao limite disposto no parágrafo anterior, será utilizado o critério de antiguidade para escolha do candidato, e será dada preferência aos empregados com maior tempo de contrato de trabalho. Parágrafo quarto : A data de rescisão contratual resta fixada para o dia de assinatura do termo de adesão, somado ao período de aviso prévio.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS DE ADESÃO E QUITAÇÃO

ARTIGO TERCEIRO : A adesão ao programa corresponderá a ato volitivo do empregado, não podendo de modo algum representar imposição por parte da EMPRESA . Concretizada a adesão e a respectiva rescisão contratual, restam quitados amplamente os direitos do extinto contrato de trabalho, nos termos do artigo 477-B da CLT e será outorgada quitação recíproca entre a EMPRESA e o empregado aderente, para mais nada reclamarem em relação ao extinto contrato de trabalho. Parágrafo primeiro : Sendo realizada a inscrição voluntária do empregado no PDV, restam expressamente renunciadas todas garantias de emprego e eventual estabilidade provisória. Parágrafo segundo: Aos empregados interessados em aderir ao PDV, será fornecido pela EMPRESA o “Termo de Adesão ao PDV”, em duas vias, para a devida colheita de assinaturas, ficando uma via em posse da EMPRESA e a outra via com o empregado. Parágrafo terceiro: A simples adesão ao PDV não assegura o desligamento do empregado, uma vez que deverão ser respeitados os requisitos de elegibilidade previstos no artigo segundo. Parágrafo quarto : A EMPRESA avaliará os critérios de elegibilidade e responderá ao empregado aderente no prazo de até 3 dias úteis; Parágrafo quinto : O TRCT, na modalidade rescisória de “dispensa imotivada” código SJ2 será entregue juntamente com as guias CD/SDs e será composto exclusivamente dos seguintes direitos, de acordo com a situação contratual de cada empregado, podendo ocorrer os descontos legais e convencionais: I. - Cálculo de salário e verbas rescisórias conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026; II - A empregadora concederá aviso prévio aos empregados nas seguintes condições: a) Na hipótese de a empregadora já ter concedido aviso prévio na modalidade trabalhada, o empregado poderá aderir ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), hipótese em que será considerada, para fins de apuração, a data de início do aviso prévio anteriormente concedido até o dia 07/04/2026. O referido período será quitado como saldo de salário, sendo que eventual saldo remanescente necessário à integralização do prazo legal do aviso prévio será indenizado, observada a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011. b) Na hipótese de não ter havido concessão prévia de aviso prévio, este será cumprido inicialmente na modalidade trabalhada, com início na data de adesão ao PDV e término em 07/04/2026. O período trabalhado será pago como saldo de salário, sendo que os dias remanescentes necessários à integralização do aviso prévio serão indenizados, igualmente observada a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011. III.- Saldo de salário; IV.- Férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço legal; V.- Décimo terceiro salário proporcional; VI. – FGTS rescisório e multa de 40% de FGTS VII. - Eventuais outros haveres devidos ao empregado, tais como diferenças de horas extras, multas, adicionais legais ou convencionais.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.