Acordo Coletivo

Registro MTE SP006188/2026 · Solicitação MR034053/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MOTOCICLETAS,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MOTOCICLETAS,MOTONETAS E VEÍCULOS SEMELHANTES DE ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS , com abrangência territorial em Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, as partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, onde a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2026. As partes reconhecem que as metas exigidas pela EMPRESA já foram atingidas e assim pactuam a Participação nos Lucros e Resultados - PLR do ano de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO

Fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO que, a Participação dos trabalhadores nos Lucros e Resultados do ano de 2026, será no valor de R$ 3.685,00 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) fixo, para cada trabalhador, quantia pagável em duas parcelas, sendo: a) R$ 1.842,50 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) na primeira parcela que será paga em 05/07/2026; b) R$ 1.842,50 (hum mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) na segunda parcela que será paga em 05/01/2027;

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: 5.1. Para aqueles trabalhadores que foram admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2025, será pago 100% (cem por cento) da parte fixa da PLR, na forma e condições de pagamento indicados na cláusula quarta; 5.2. Para aqueles trabalhadores que foram admitidos após 31 de dezembro de 2025, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2026, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; 5.3. Aos trabalhadores afastados em decorrência de doença comum, e que retornaram no ano vigente, o pagamento da PLR será proporcional aos meses trabalhados em razão de 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; 5.4. Aos trabalhadores afastados em decorrência de doença comum no ano de 2026, e que ainda não retornaram, o pagamento da PLR será proporcional aos meses trabalhados em razão de 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês; 5.5. Aos trabalhadores que foram afastados em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional/ocupacional e licença maternidade, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condições de pagamento indicados na cláusula quarta; 5.6. Aos trabalhadores demitidos após a aprovação em assembleia do presente acordo, os valores serão pagos em parcela única, juntamente com as verbas rescisórias resguardados os critérios da proporcionalidade no ato da homologação de sua rescisão do contrato de trabalho; 5.7. Para aqueles trabalhadores com contrato de trabalho rescindidos antes da aprovação em assembleia do presente acordo, os valores serão pagos em parcela única, em 30/10/2026. Serão resguardados os critérios de proporcionalidade; 5.8. Aos trabalhadores que forem demitidos no ano de 2026, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado dentro do ano, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês. 5.9. Aos trabalhadores vinculados ao SENAI e trabalhadores temporários, será pago 1/12 (hum doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2026, considerando-se 1/12 (hum doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
  • CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.