Acordo Coletivo

Registro MTE SP006187/2026 · Solicitação MR023405/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente Reajuste 6,25% 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01º de janeiro de 2026, serão garantidos os pisos salariais abaixo descritos, garantido o mínimo de R$ R$ 1.805,63 (Um mil oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos) mensais. Ajudante Geral R$ 1.806,89 Ajudante Operacional de Equipamento Automotivo R$ 1.851,83 Operador de Equipamento Automotivo R$ 2.510,57 Porteiro R$ 2.108,46 Auxiliar Técnico R$ 1.805,43 Técnico R$ 1.938,62 Técnico Segurança do Trabalho R$ 5.369,89 Analista R$ 3.465,25 Encanador R$ 2.655,46 Operador de Retroescavadeira R$ 3.335,61 Encarregado R$ 3.637,77 Operador de Roçadeira R$ 1.825,59 Cadista R$ 3.008,20 Ajudante de Pedreiro R$ 2.361,37 Pedreiro R$ 2.786,50 Soldador PEAD R$ 3.977,42 Supervisor R$ 4.044,63 Operador de Equipamento Pipe R$ 2.982,60 Operador de Máquina Perfuratriz R$ 5.107,60 Navegador de Máquina Perfuratriz R$ 5.107,60 Parágrafo único : A Empresa pagará a título de insalubridade o percentual de 40% do salário-mínimo aos empregados que laborarem nas funções de Ajudante Geral, Ajudante Operacional de Equipamento Automotivo, Operador de Equipamento Automotivo, Encanador, Operador de roçadeira, Operador de retroescavadeira.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01º de janeiro de 2026, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de janeiro de 2025, o reajuste salarial de 6.25% (Seis e vinte cinco por cento), respeitando-se a integralidade da aplicação do reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Estabelecem as partes que o reajuste salarial a partir de 01º de janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 01º de janeiro de 2026, será 6.25% (Seis e vinte cinco por cento), para todos os empregados,garantido o mínimo de R$ 1.805,63 (Um mil oitocentos e cinco reais e sessenta e três centavos) mensais.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO / ATUALIZADA PELA CCT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO /ATUALIZADA PELA CCT
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIDERANDO:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.