Acordo Coletivo
Registro MTE SP006181/2026 · Solicitação MR028827/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO
O quanto disposto na Lei n.º 10.101/00, que regulamentou o inc. XI do art. 7 º da Constituição Federal acerca da participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; Considerando que a Empresa tem interesse em distribuir aos seus Empregados parte dos resultados por ela auferidos, para cuja consecução o trabalho dos Empregados foi fundamental; Considerando que aos Empregados da Empresa, interessa partilhar parte dos resultados obtidos pela Empresa, como forma de reconhecimento profissional e parte da participação nos resultados que ajudaram a obter; Considerando que os critérios de distribuição de parte dos resultados devem estar consubstanciados em acordo firmado por toda a comunidade da Empresa. Nessas condições, as Partes celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA QUARTA - PROPÓSITO
O propósito deste instrumento é definir os critérios de orientação e atendimento às condições estabelecidas no artigo 7, item XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei nº 10.101/2000, para distribuição da Participação nos Resultados para os empregados da EMPRESA, de acordo com a elegibilidade dos critérios estabelecidos neste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes celebram o presente instrumento, tendo por base o inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e inciso XI do artigo 7º e inciso VI do artigo 8º, ambos da Constituição da República. 2.2. A Lei 10.101/2000 estabelece que o pagamento de participação nos resultados seja desvinculado da remuneração, razão pela qual este Acordo não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário; não se aplica o princípio da habitualidade e será tributada na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos pelos Empregados no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos anual de pessoa física, competindo à empresa a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO E DO PROCEDIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO E/OU ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA NONA - METODOLOGIA PARA DEFINIÇÃO E APURAÇÃO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VERIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORA ACORDADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.