Acordo Coletivo
Registro MTE SP006180/2026 · Solicitação MR029570/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Este ACORDO tem por objetivo regular a forma pela qual os EMPREGADOS participarão nos resultados da SOCIEDADE, conforme preceitua o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal (CF/88) e a Lei nº 10.101/2000, e visa proporcionar justo reconhecimento dos EMPREGADOS envolvidos na execução das atividades da SOCIEDADE, servindo como instrumento de incentivo à produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERÍODO DE VIGÊNCIA, DA PERIODICIDADE E DA DATA DO PAGAMENTO.
O período de vigência do presente ACORDO é de 01.01.2026 a 31.12.2026 (período-base). PARÁGRAFO PRIMEIRO A periodicidade da aferição dos resultados de que trata este instrumento é anual, considerando-se o ano-calendário (janeiro a dezembro). PARÁGRAFO SEGUNDO O pagamento da participação prevista neste ACORDO ocorrerá até 31 de março de 2026 e está condicionado ao adimplemento dos requisitos previstos no presente instrumento, tanto aos EMPREGADOS ativos (isto é, com vínculo empregatício em vigor), como aos EX-EMPREGADOS cujos vínculos empregatícios tenham terminado por qualquer motivo, exceto por justa causa, durante o período de vigência deste ACORDO (período-base), previsto no caput da Cláusula 2ª. PARÁGRAFO TERCEIRO Os critérios estabelecidos neste ACORDO para o pagamento da participação nos resultados somente valem pelo período de sua vigência, inexistindo obrigação de repetição de idênticos critérios em acordos posteriores, podendo ser estipuladas novas metas e parâmetros para o novo ciclo, objetivando a valorização da SOCIEDADE e a melhoria da avaliação e participação dos EMPREGADOS, sempre de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
Este ACORDO é voltado, tão somente, para os EMPREGADOS da SOCIEDADE, entendendo-se como aqueles com vínculo empregatício reconhecido mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que tenha permanecido válido por, pelo menos, 15 (quinze) dias durante o período-base, ou seja, entre 01.01.2026 e 31.12.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Estão excluídos deste ACORDO os demais trabalhadores, tais como os prestadores de serviços autônomos, trabalhadores temporários, terceirizados, cooperativados, estagiários, aprendizes, dentre outros que não venham a ser convertidos em empregados celetistas no período-base da participação. Estão, ainda, excluídos deste ACORDO os EX-EMPREGADOS que tiverem sido dispensados por justa causa, ainda que durante o período-base da participação. PARÁGRAFO SEGUNDO Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do período de vigência deste ACORDO receberão o valor de sua respectiva participação de forma proporcional ao tempo em que efetivamente trabalharam no exercício, à base de 1/12 avos (um doze avos) do valor por mês completo trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras e condições previstas neste ACORDO. PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados dispensados sem justa causa ou que peçam demissão durante o período de vigência deste ACORDO farão jus ao recebimento da participação nos resultados de forma proporcional ao tempo trabalhado no exercício, observadas as demais regras e condições previstas neste ACORDO, e a proporcionalidade do pagamento respeitará o mesmo critério previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO Os EMPREGADOS afastados por auxílio-doença (B31), doença ocupacional/acidente do trabalho (B91), cujo afastamento previdenciário, tenha sido de até 60 (sessenta) dias durante o período-base, receberão o valor de forma integral, assim como os EMPREGADOS afastados por licença maternidade, licença adotante ou licença paternidade farão jus ao recebimento do valor da participação nos resultados de forma integral. No caso de afastamento previdenciário, superior a 60 (sessenta) dias durante o período-base, o recebimento será de forma proporcional, sendo que a proporcionalidade respeitará o mesmo critério previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula. Nos demais tipos de afastamento, farão jus ao recebimento da participação nos resultados de forma proporcional ao tempo em que os seus respectivos contratos de trabalho estiveram ativos no respectivo exercício (salvo liberalidade da SOCIEDADE mais favorável aos EMPREGADOS), à razão de 01/12 avos por mês trabalhado do Ano Base quando trabalhado em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês, observadas as demais regras e condições previstas neste ACORDO, e a proporcionalidade do pagamento respeitará o mesmo critério previsto no Parágrafo Segundo da presente Cláusula. PARÁGRAFO QUINTO O pagamento proporcional objeto dos parágrafos anteriores será realizado conjuntamente com o pagamento de todos os demais empregados abrangidos pelo presente ACORDO. PARÁGRAFO SEXTO Em caso de transferência de empregados de empresas do mesmo grupo econômico para a SOCIEDADE, esta ficará responsável pelo pagamento integral dos valores devidos a título de participação nos resultados em relação ao período trabalhado anteriormente para a empresa que o transferiu, de acordo com os critérios previstos neste ACORDO. Dessa forma, todo o pagamento devido aos EMPREGADOS será feito pela SOCIEDADE para qual o mesmo foi transferido.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NULIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.