Convenção Coletiva

Registro MTE CE001332/2026 · Solicitação MR049177/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 51 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE INSTRUTORES DE VEICULO AUTOMOTOR E FUNCIONÁRIOS DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC 's (AUTO ESCOLAS) com abrangência territorial no ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE INSTRUTORES DE VEICULO AUTOMOTOR E FUNCIONÁRIOS DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC 's (AUTO ESCOLAS) com abrangência territorial no ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão divididos em categorias, sub-categorias e pisos salariais diferenciados. Fica garantido o piso salarial aos empregados abrangidos por esta Convenção à partir de 1º de Julho de 2026, nas seguintes categorias e sub-categorias: I) Instrutor de Pratica de Direção: a) Categoria A, B: R$2.016,67 b) Categoria C, D: R$2.238,35 c) Categoria E: R$2.383,69 Auxiliar Administrativo: R$1.685,95 II) Serviços Gerais: 1 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Na ocorrência de reajustes e o piso ficar inferior ao salário mínimo, a diferença salarial deverá ser paga até o limite deste. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Instrutor de Prática de Direção, em qualquer categoria, receberá, além do piso salarial, a gratificação de produtividade no valor de R$0,92 (Noventa e Dois centavos) por aula efetivamente ministrada, desde que cumpridos todos os seguintes requisitos, não se aplicando esta gratificação aos demais empregados abrangidos por esta convenção coletiva. Iniciar e finalizar a aula no horário agendado pelo empregador; Em caso de inoperância dos sistemas de biometria e/ou monitoramento ou possíveis intercorrências que venham impedir a execução da aula, o Instrutor deverá comunicar ao empregador, inclusive prestando as informações que forem necessárias para a resolução de tal; Zelar pela higiene da área interna do veículo; Prestar relatório semanal ao empregador das condições operacionais e de manutenção do veículo; Apresentar-se ao trabalho com uniforme limpo e integro; Tratar com cordialidade os alunos e colaboradores da Empresa; PARÁGRAFO TERCEIRO – O Instrutor de prática de direção também receberá a produtividade supra, por aluno, nos dias de exame do Centro de Formação de Condutores no DETRAN/CE. PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que ganham além do piso salarial, gozarão de aumento de 4% (Quatro por cento) sobre o seu salário atual. PARÁGRAFO QUINTO – A carga horária mensal dos trabalhadores enumerados acima é de 220 (duzentos e vinte) horas. PARÁGRAFO SEXTO – Quando da transferência temporária de sua sede, do Instrutor de Prática, empregado administrativo e Instrutor Teórico para outro Município, o CFC’s custeará diária no valor de R$47,47 (Quarenta e Sete Reais e Quarenta e Sete Centavos), acrescido de deslocamento e hospedagem, ficando, ainda, responsável pelas despesas de deslocamento (ida e volta) do mesmo à sua regional de origem a cada 15 dias. Entende-se por transferência temporária aquela que não ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias. PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica convencionado que os instrutores Práticos poderão ministrar aulas em outras categorias, que não as registradas na sua CTPS, ressaltando a condição de estarem habilitados. PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que os instrutores práticos poderão ministrar aulas categoria A em até dois veículos simultâneos, desde que a aula seja realizada em área de treinamento fechada, sem circulação publica, nos termos da PORTARIA 611/2024 DETRAN - CE. Em tais casos os Instrutores que ministrarem aulas Categoria A de forma simultânea farão jus da produtividade R$0,92 (Noventa e Dois Centavos) por aula efetivamente ministrada em cada veículo, além da bonificação no Valor de R$1,08 (Hum Real e Oito Centavos) perfazendo um total de R$ 2,00 (Dois Reais) por aula ministrada no segundo veículo, deixando claro que essas aulas poderão ocorrer a partir da quarta aula ministrada. PARÁGRAFO NONO – A produtividade que trata o parágrafo primeiro será paga no final do mês, e terá como base de cálculo a soma da produtividade do dia 1º ao dia 30/31 do cada mês, podendo ser paga a produtividade do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos de todos os trabalhadores que exercem suas atividades nos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFC’s (Auto Escolas) do Estado do Ceará, serão reajustados em 1º de Julho de 2026 sobre o salário percebido entre 1º de Julho de 2025 e o dia 30 de Junho de 2026, o reajuste de 4% (Quatro por Cento)de aumento para todos os empregados, salvo Serviços Gerais.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os Centros de Formação de Condutores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente as parcelas pagas, inclusive as partes variáveis, horas extras, e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos de FGTS, tudo em consonância com o Precedente Normativo em Dissídios Coletivos nº 93 do TST. PARAGRAFO PRIMEIRO – Os salários deverão ser pagos mensalmente, com adiantamento de 40% até o dia 15 (quinze) de cada mês, caso seja dia útil. Não sendo dia útil, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. O restante do salário será pago até o quinto dia útil do mês subsequente. PARAGRAFO SEGUNDO – O pagamento do adiantamento quinzenal será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário, a saber, até 30 de novembro e 20 de dezembro de cada ano. PARAGRAFO TERCEIRO – Os profissionais que atuam em Centros Formação de Condutores, por ocasião do recebimento de seus salários, em hipótese alguma poderão assinar recibos em branco ou com valores diferentes daqueles efetivamente recebidos. PARÁGRAFO QUARTO – No caso de atraso no pagamento do salário, fica estipulada multa mensal de 2% (dois por cento) do piso salarial revertido em benefício do empregado prejudicado, se a mora se operar por culpa exclusiva do empregador, seja o atraso no pagamento da quinzena, ou no início do mês subsequente, conforme parágrafo primeiro supra.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CALCULO DA RENUMERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO E/OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERV. DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.